Princípio da Precaução: tão urgente e tão esquecido
O objetivo não tem sentido dúbio:
“Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo
com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos
sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total
como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para
evitar a degradação ambiental”.
No mesmo ano da Rio-92, o
princípio foi introduzido no Tratado de Maastricht, conhecido como Tratado da
União Europeia. Os governantes já tinham clareza da relação de causas e
consequências.
Ao retornar mais na linha dos
séculos, a trajetória desde princípio tem sua gênese na Grécia antiga, que
incorpora o cuidado e a ciência da necessidade do mesmo. Quando ingressamos no
século XX, na Alemanha, por volta dos anos 70, foi adotado o chamado
Vorsorgeprinzip diante dos efeitos deletérios da poluição industrial (das
chuvas ácidas) e se expandiu nos anos seguintes pela Europa e demais
continentes. Dessa forma, a saúde ambiental também entra na agenda, como um
alerta de causa e efeito no período Antropoceno. Em 1973, a Suécia expôs a preocupação em sua
Lei sobre Produtos Perigosos para o Homem e para o Meio Ambiente.
No Brasil, o Princípio da
Precaução está claro na Política Nacional do Meio Ambiente, (Lei 6.938/81),
quando cita que a PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a
responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública,
observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do
desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém
diferenciadas, este último no âmbito internacional.
Especialmente no seu artigo 4°, I
e IV, que expressa à necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento
econômico e a utilização dos recursos naturais, e também introduz a avaliação
do impacto ambiental como requisito para a instalação da atividade industrial.
E, sem dúvida, no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
A Lei dos Crimes Ambientais
(9.605/1998) também adota o princípio da precaução, em seu artigo 54, § 3º, que
“incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreversível”.
Na esfera das negociações
internacionais, no ano de 1985 se firmou o primeiro acordo multilateral sobre o
tema – a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e em 1987 foi
instituído, o Protocolo de Montreal. A Convenção “Quadro sobre a Mudança do
Clima” expressa que “as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança
do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar os
benefícios mundiais ao menor custo possível.”, como destaca o jurista Paulo
Leme Machado. Outros acordos, como Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB
e o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança também tratam da precaução.
As Cortes Internacionais têm
usado o princípio. Entre elas, a de Justiça, o Tribunal Internacional do
Direito do Mar e o Tribunal de Justiça da União Europeia, e aqui no Brasil, os
próprios Superiores Tribunais Federal e de Justiça.
O que é notório ao analisar
inúmeros acidentes ambientais que ocorrem e podem ‘potencialmente’ ocorrer no
país e no mundo, é que se o princípio de precaução fosse realmente usado na
prática de forma constante, evitaria uma série de ocorrências de pequeno a
grande porte que afetam todo o ecossistema, muitas vezes, extinguindo espécies,
vidas humanas, como também causando sequelas que seguem anos a fio. Ainda há um
longo percurso a percorrer do alinhamento do direito ambiental com as práticas
de governança: mas será que teremos tempo para remediar os efeitos da ausência
de precaução?
Fonte: Sucena Shkrada Resk - Jornalista
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