CRIMES AMBIENTAIS
São considerados crimes
ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que
resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora.
Enquadram-se
nesses casos
Tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para ocupação humana causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população Causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade Dificultar ou
impedir o uso público das praias Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos Deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Casos
especiais
Executar pesquisa, lavra ou
extração de resíduos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença
ou em desacordo com a obtida Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância tóxica, em desacordo com a lei (se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a multa a ser paga é aumentada ao
quíntuplo) Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização ou contrariando as normas legais e regulamentos Disseminar doença,
praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo
automotor em desacordo com os limites e exigências previstas em lei Importar ou
comercializar veículo automotor sem licença para uso da configuração de
veículos ou moto expedida pela autoridade competente Alterar ou promover a
conversão de qualquer item em veículos ou motores, que provoque alterações nos
limites e exigências ambientais previstas em lei.
Crimes
Ambientais
Os crimes ambientais estão
previstos na Lei nº 9.605/98 e considerados crimes ambientais toda e qualquer
ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em
danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora.
A Polícia Judiciária, a quem
compete diligenciar no intuito de apurar a autoria e a materialidade das infrações
penais, encontra na Lei nº9.605/98 o seu grande norte no combate às ofensas e
lesões ao nosso meio ambiente.
No que concerne aos tipos da Lei
de proteção ao meio ambiente onde a atuação policial é mais intensa, temos
alguns dos quais passamos os seguintes:
Art. 29 - Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida: “in casu”, tem-se infração penal de
menor potencial ofensivo, já que a pena máxima cominada ao tipo pode chegar a
um ano.
Art. 32 - Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos: tem-se, aqui, da mesma forma, infração penal de menor
potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais criminais.
Art. 33 - Provocar, pela emissão
de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras: não se trata de infração de menor potencial
ofensivo, já que a pena máxima pode chegar a três anos de prisão, sendo sua
competência, portanto, afeta à justiça comum.
Art. 34 - Pescar em período no
qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
delito comuníssimo. Não figura entre os tipos de menor potencial ofensivo. Sua
competência é afeta à justiça comum. Em relação aos delitos contra a fauna,
pois, eram estes os quais instigam maiores atividades à Polícia Judiciária no
seu dia-a-dia.
Todavia, importante salientar que
a Lei exclui a ilicitude daquela conduta que, embora se amolde a alguma
descrição típica antes citada, foi realizada em estado de necessidade, para
saciar a fome do agente ou de sua família.
Também fica excluída a ilicitude,
se a conduta teve o objetivo de proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente. Ainda, e por último, exclui-se a
ilicitude da conduta caso seja o animal nocivo, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
Por outro lado, quando passamos a
tratar dos assuntos pertinentes à flora, compete-nos frisar os seguintes tipos,
os quais consideram-se os de maior incidência durante a labuta diária da
Polícia Judiciária frente à sua competência constitucional tendente a elucidar
a autoria e a materialidade das infrações penais que assolam o nosso meio
ambiente:
Art. 39 - Cortar árvores em
floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente: figura-se como delito comum, de médio potencial ofensivo, apenado
com até três anos de detenção, portanto excluído da competência dos Juizados
Especiais Criminais, afiançável.
Art. 42 - Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano: é crime de médio potencial ofensivo, que escapa à competência dos
juizados especiais criminais, apenado com até três anos de detenção.
Art. 45 - Cortar ou transformar
em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para
fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou
não, em desacordo com as determinações legais: crime de competência dos
juizados especiais criminais.
Art. 49 - Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: crime de menor potencial
ofensivo.
Art. 54 - Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora: delito de médio potencial ofensivo, geralmente
praticado pela conduta de pessoas jurídicas.
Art. 56 - Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: delito de médio potencial
ofensivo.
Art. 65 - Pichar, grafitar ou
por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: trata-se de um delito
contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural. É infração de menor
potencial ofensivo.
Pelos tipos penais que foram
descritos, infere-se que esses eram, pois, aqueles mais comuns no labor diário
da Polícia Judiciária.
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