O que é uma Área de Preservação Permanente
Segundo o atual Código Florestal, Lei nº12.651/12 Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
Áreas de preservação permanente
(APP), assim como as Unidades de Conservação (link), visam atender ao direito
fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente
equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição. No entanto,
seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou
indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com
rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica
direta.
As atividades humanas, o
crescimento demográfico e o crescimento econômico causam pressões ao meio
ambiente, degradando-o. Desta forma, visando salvaguardar o meio ambiente e os
recursos naturais existentes nas propriedades, o legislador instituiu no
ordenamento jurídico, entre outros, uma área especialmente protegida, onde é
proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja
para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma
agrária.
Somente órgãos ambientais podem
abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de
preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as
hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo
impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
As APPs se destinam a proteger
solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a
função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar
transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis
freáticos e a preservação da vida aquática.
O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de
preservação permanente:
I - as faixas marginais de
qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos
lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água
com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50
(cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas
com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive;
VI - as restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a
sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros
ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100
(cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes,
montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média
maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo
esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
X - as áreas em altitude
superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa
marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros,
a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Como visto acima, os limites das
APPs às margens dos cursos d'água variam entre 30 metros e 500 metros,
dependendo da largura de cada um. Entre as mudanças introduzidas pelo Código
atual esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do
Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal
por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano) dos rios e
não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível
mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal). Isto
significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos
d'água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que
o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que
nos meses chuvosos.
Além das áreas descritas acima,
ainda podem ser consideradas nesta categoria, quando assim declaradas de
interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com
florestas ou outras formas de vegetação destinadas à contenção da erosão do
solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; à
proteção as restingas ou veredas; à proteção de várzeas; ao abrigo de
exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; proteção de sítios de
excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas
de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem-estar
público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional
(art 6º).
Fonte: www.oeco.org.br
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