A importância do Licenciamento Ambiental
O Licenciamento ambiental é um
Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que foi estabelecida pela
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A principal função desse instrumento é
conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente. A lei
estipula que é obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto
ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu
empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.
Na Resolução normativa CONAMA nº
237/97, o Licenciamento ambiental é definido como o procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
O Artigo nº 225 da Constituição
Federal Brasileira de 1988 estabelece que: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A Resolução normativa CONAMA no
001/86 considera impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetam:
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. as atividades sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade dos recursos ambientais.
A licença ambiental é um
documento com prazo de validade definido no qual o órgão ambiental estabelece
regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas
pela atividade que está sendo licenciada. Ao receber a Licença Ambiental, o
empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do
local em que se instala. Ou seja, baseado nos extratos acima podemos concluir
que qualquer projeto que possa desencadear efeitos negativos (impactos
ambientais) no meio ambiente precisa ser submetido a um processo de
licenciamento.
O licenciamento ambiental é a
principal ferramenta que a sociedade tem para controlar a manutenção da
qualidade do meio ambiente, o que está diretamente ligado com a saúde pública e
com boa qualidade de vida para a população. Assim sendo, conclui-se que o
licenciamento ambiental é o instrumento que o poder público possui de controlar
a instalação e operação das atividades, visando preservar o meio ambiente para
as sociedades atual e futura.
Uma série de processos faz parte do
licenciamento ambiental, que envolve tanto aspectos jurídicos, como técnicos,
administrativos, sociais e econômicos dos empreendimentos que serão
licenciados.
Tanto nos extratos abaixo da
Resolução normativa CONAMA No 237/97, como na Lei Estadual – MS No 2.257 de
2001, observa-se a seguinte hierarquia de licenças e o seguinte procedimento
para o licenciamento ambiental:
Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Art. 10º – O procedimento de licenciamento ambiental
obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão
ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos,
projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença
ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos
ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III –
Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias;
IV –
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência
pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI –
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
VII –
Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
VIII –
Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.” Verifica-se que o processo de licenciamento ambiental de uma
atividade nos órgãos ambientais é extenso e burocrático, porém é preciso
considerar que a burocracia é uma consequência natural da organização da
sociedade em sistemas.
Os principais documentos técnicos
de um processo de licenciamento são:
• Requerimento – Caracterização
do Empreendimento
• Termo de Referência
• Estudos Ambientais (EIA/RIMA,
PCA, RCA, etc)
• Projeto Básico Ambiental (PAE,
PGRS, PRAD, Programas de monitoramento, educação ambiental, etc).
70% dos
municípios não fazem licenciamento ambiental
Apenas 30% dos municípios
brasileiros realizam licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
que têm impacto na natureza, e 22% estão em processo de elaboração da Agenda 21
local, ou seja, se dedicam ao planejamento do setor. Os números são do Perfil
dos Municípios Brasileiros 2015 (Munic), levantamento do IBGE com dados sobre
os 5.570 municípios do País.
A pesquisa, que se baseia em
respostas dadas pelas prefeituras, mostra que só metade das cidades conta com
plano diretor, um instrumento básico que traça diretrizes para o
desenvolvimento e o ordenamento urbano. Em 2005, esse porcentual era de 14,5%.
Pelo Estatuto da Cidade, o plano
é obrigatório a todos os municípios com mais de 20.000 habitantes, que fazem
parte de regiões metropolitanas, estão em áreas turísticas ou têm atividades
com grande impacto ambiental.
Desde 1999, a Munic se propõe a
investigar de forma abrangente o funcionamento das prefeituras brasileiras e
outras instituições públicas municipais.
Os temas abordados nesta edição
são: recursos humanos, planejamento urbano, recursos para a gestão,
terceirização e informatização, gestão ambiental e articulação com outros
municípios.
Segundo o levantamento, 85,8% dos
municípios contratam empresas terceirizadas para a execução de serviços
públicos.
Em relação aos recursos humanos,
a Munic contabilizou que de 2005 a 2015 subiu 37,4% o número de pessoas
ocupadas na administração pública municipal no País - eles são 3,2% dos 204,4
milhões de brasileiros (população estimada pelo IBGE).
No capítulo sobre articulação
interinstitucional, a pesquisa compara dados de 2011 e 2015 referentes a
consórcios públicos das prefeituras com pelo menos um parceiro (outros
municípios, Estados, União) e revela que 59,2% das cidades o faziam em 2011,
ante 66,3% em 2015.
Fonte: Luiz Henrique Lopes e Exame/Abril
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