Meio ambiente e a administração pública no Brasil


Nas últimas décadas são crescentes as discussões acerca da proteção, prevenção e conservação do Meio Ambiente no Brasil. Diversas legislações foram se somando ao ordenamento jurídico pátrio com finalidades, em períodos, distintas daquela que os debates modernos encaminham, qual seja, a proteção ao meio ambiente como marco referencial na tomada de decisão.

Todavia, muitas são as interpretações que acaloram os debates em torno da temática, que por vezes, excluem de toda sorte a participação salutar do Estado neste contexto. Dessa forma, a Administração Pública, como corpo funcional representativo do Estado em face do cidadão, deve suprir a necessidade do seu próprio administrado, quando em relação à proteção eficiente e eficaz do que a Constituição Federal 1988 tão bem elenca em magnífica redação do art. 225.

O sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente é um dos mais dotados de significado do mundo, pois foi construído em diversos momentos históricos e por lutas de muitos setores, por conseguinte de pensamentos até mesmo antagônicos. Os instrumentos a disposição da Administração Pública são diversos, porém, encontra-se em alguns momentos sobreposições e distonias entre as esferas de poder e os entes direta e indiretamente envolvidos na questão em tela.

Assim o debate em torno da atuação da Administração Pública na seara ambiental é um dos mais ricos na introspecção do sistema jurídico brasileiro, pois as divergências, seja ideológica ou hermenêutica, fazem com que a discussão erga-se em níveis altamente relevantes ao cidadão. Isto, pois, a cidadania plena como edifica a Carta Magna só poderá ser alcançada quando a sociedade estiver diante de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, não apenas para esta, mas para as demais gerações da vida na terra.

Com o início da redemocratização e a convocação da Assembleia Nacional Constituinte um tema como proteção ao meio ambiente não restaria esquecido. Foi trilhando este caminho que andou bem o legislador constituinte, dedicando um capítulo exclusivamente ao Meio Ambiente, passando a Constituição de 1988 a ser considerada uma das mais avançadas neste aspecto, dentre tantos outros, que a Carta Magna inovou beneficamente.

No tocante a esses avanços, "Édis Milaré", tece considerações importantes afirmando que a "Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada "verde", tal o destaque (em boa hora) que dá a proteção do meio ambiente". Também, por ser considerada uma Constituição Verde, por anos provavelmente servirá de suporte a legislações de todo o mundo, dado o avanço e a intelectualização do legislador constituinte nesta seara.

Seguindo a orientação da Carta Magna Federal, os Estados e os Municípios promulgaram suas Constituições e Leis Orgânicas, sucessivamente, com a observância desta preocupação com o meio ambiente. Foram estabelecidas redes de "agências" com vistas à proteção do meio ambiente, órgãos capazes de atuar em áreas tão específicas.

Resta clarificado que a legislação embora profundamente debatida nos mais diversos fóruns de discussão, ainda não é compreendida em sua plenitude, e que a proteção ambiental promovida pela Administração Pública não é plenamente eficiente e eficaz. E não o é, seja pela falta de instituições dotadas de recursos de toda monta ou mesmo pela incapacidade frente às diversidades apresentadas por um país de âmbito continental.

Os instrumentos interventivos a disposição da Administração Pública devem receber o olhar da construção de uma nova realidade jurídico-social e não como mera extensão dos atuais instrumentos administrativos oriundos das constituições pretéritas. Os cidadãos não são apenas inócuos expectadores que a febre do conhecimento não atingiu, mas estão sim afastando a opacidade na sua participação democrática e se colocando à disposição para discussões mais enérgicas em prol da proteção ambiental.



Fonte: Carlos Alexandre Michaello Marques

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