Meio ambiente e a administração pública no Brasil
Nas últimas décadas são
crescentes as discussões acerca da proteção, prevenção e conservação do Meio
Ambiente no Brasil. Diversas legislações foram se somando ao ordenamento
jurídico pátrio com finalidades, em períodos, distintas daquela que os debates
modernos encaminham, qual seja, a proteção ao meio ambiente como marco
referencial na tomada de decisão.
Todavia, muitas são as
interpretações que acaloram os debates em torno da temática, que por vezes,
excluem de toda sorte a participação salutar do Estado neste contexto. Dessa
forma, a Administração Pública, como corpo funcional representativo do Estado
em face do cidadão, deve suprir a necessidade do seu próprio administrado,
quando em relação à proteção eficiente e eficaz do que a Constituição Federal
1988 tão bem elenca em magnífica redação do art. 225.
O sistema brasileiro de proteção
ao meio ambiente é um dos mais dotados de significado do mundo, pois foi
construído em diversos momentos históricos e por lutas de muitos setores, por
conseguinte de pensamentos até mesmo antagônicos. Os instrumentos a disposição
da Administração Pública são diversos, porém, encontra-se em alguns momentos
sobreposições e distonias entre as esferas de poder e os entes direta e
indiretamente envolvidos na questão em tela.
Assim o debate em torno da
atuação da Administração Pública na seara ambiental é um dos mais ricos na
introspecção do sistema jurídico brasileiro, pois as divergências, seja
ideológica ou hermenêutica, fazem com que a discussão erga-se em níveis
altamente relevantes ao cidadão. Isto, pois, a cidadania plena como edifica a
Carta Magna só poderá ser alcançada quando a sociedade estiver diante de um
meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, não apenas para esta, mas
para as demais gerações da vida na terra.
Com o início da redemocratização
e a convocação da Assembleia Nacional Constituinte um tema como proteção ao
meio ambiente não restaria esquecido. Foi trilhando este caminho que andou bem
o legislador constituinte, dedicando um capítulo exclusivamente ao Meio
Ambiente, passando a Constituição de 1988 a ser considerada uma das mais
avançadas neste aspecto, dentre tantos outros, que a Carta Magna inovou
beneficamente.
No tocante a esses avanços, "Édis
Milaré", tece considerações importantes afirmando que a "Constituição
de 1988 pode muito bem ser denominada "verde", tal o destaque (em boa
hora) que dá a proteção do meio ambiente". Também, por ser considerada uma
Constituição Verde, por anos provavelmente servirá de suporte a legislações de
todo o mundo, dado o avanço e a intelectualização do legislador constituinte
nesta seara.
Seguindo a orientação da Carta
Magna Federal, os Estados e os Municípios promulgaram suas Constituições e Leis
Orgânicas, sucessivamente, com a observância desta preocupação com o meio
ambiente. Foram estabelecidas redes de "agências" com vistas à
proteção do meio ambiente, órgãos capazes de atuar em áreas tão específicas.
Resta clarificado que a
legislação embora profundamente debatida nos mais diversos fóruns de discussão,
ainda não é compreendida em sua plenitude, e que a proteção ambiental promovida
pela Administração Pública não é plenamente eficiente e eficaz. E não o é, seja
pela falta de instituições dotadas de recursos de toda monta ou mesmo pela incapacidade
frente às diversidades apresentadas por um país de âmbito continental.
Os instrumentos interventivos a
disposição da Administração Pública devem receber o olhar da construção de uma
nova realidade jurídico-social e não como mera extensão dos atuais instrumentos
administrativos oriundos das constituições pretéritas. Os cidadãos não são
apenas inócuos expectadores que a febre do conhecimento não atingiu, mas estão
sim afastando a opacidade na sua participação democrática e se colocando à
disposição para discussões mais enérgicas em prol da proteção ambiental.
Fonte: Carlos Alexandre Michaello Marques
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