Lei de Crimes Ambientais - Nova redação de artigo prioriza soltura na apreensão
Na segunda-feira, 8 de dezembro
2014, foi sancionada a Lei 13.052, que altera o artigo 25 da Lei de Crimes
Ambientais (9.605).
Texto antigo:
“Art. 25. Verificada a infração,
serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1º Os animais serão libertados
em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.”
Texto novo:
“Art. 25. Verificada a infração,
serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1º Os animais serão
prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não
recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de
técnicos habilitados.
§ 2º Até que os animais sejam
entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante
zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento
e transporte que garantam o seu bem-estar físico.”
A proposta para essas alterações
foi feita inicialmente em 2007 por meio do Projeto de Lei 2.162 (sendo que, no
Senado, foi acrescentado o parágrafo 2º, transformando a proposta original no
Projeto de Lei da Camará 147/2009). Aprovado no Legislativo, foi agora
sancionado e entrou em vigor em 9 de dezembro 2014, com sua publicação no
Diário Oficial da União.
A justificativa para a mudança
foi a seguinte:
“O Decreto nº 3.179/99, que
dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, não define a prioridade para destinação de animais
silvestres apreendidos, deixando vaga a ordem de preferência, que na prática
fica a critério da autoridade que realiza a apreensão:
Art. 2º As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(...) § 6º A apreensão,
destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo,
obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de
pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os
respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão
a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat
natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins
zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de
atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão
ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos
arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até
implementação dos termos antes mencionados;
Não há, portanto, uma prioridade
normativa para a destinação de animais silvestres sadios apreendidos. Alguns
entendem que as alíneas do inciso II são hierárquicas, outros discordam.
Resulta que a decisão se torna subjetiva, discricionária, quando deveria ser
induzida.”
Só para
organizar
O Decreto 3.179/99, que dispunha
“sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente”, foi revogado pelo Decreto 6.514, de 2008, que “Dispõe sobre
as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo
administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras
providências.” E está no Decreto vigente o seguinte:
“Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a
guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo,
excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do
processo administrativo.
(...) Art. 106. A critério da administração, o depósito de
que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de
caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar,
penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde
que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas
infrações.
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente,
levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o
risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre
serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações,
entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem
entregues em guarda doméstica provisória.”
Voltando à nova redação do artigo
25 da Lei de Crimes Ambientais, a grande alteração está na inclusão da palavra
PRIORITARIAMENTE no parágrafo 1º e na determinação explicita de que o órgão
autuante é o responsável pelo bem-estar do animal até que se consiga uma
instituição para recebê-lo (parágrafo 2º).
Sobre o parágrafo 1º, a inclusão
da palavra PRIORITARIAMENTE apenas organiza a interpretação do artigo 25.
Deixar claro que a soltura do animal em seu hábitat deve ser a preferência
quando se resgata o animal do tráfico ou do cativeiro doméstico ilegal, por
exemplo, é importante, mas a nova redação desse artigo não resolve um problema
que já se apresentava: o policial, agente do Ibama, do ICMBio ou de alguma
secretaria estadual ou municipal com competência para apreender é o
profissional mais indicado para avaliar o bicho, determinar que o mesmo tem
origem naquela região e está em condições de sobreviver (tanto de saúde quanto
de comportamento selvagem que o capacite a se defender de predadores, encontrar
abrigo e buscar alimento e água, por exemplo)?
Com certeza, na grande maioria
das apreensões, o profissional responsável pela repressão e fiscalização não
tem formação para uma boa avaliação.
O que acontece hoje, e vai
continuar acontecendo, é a realização de solturas com avaliações dos animais
muito questionáveis incentivadas, sobretudo, pela inexistência de uma rede de
centros de triagem e de reabilitação de silvestres (Cetas e Cras) que poderia
dar um pronto atendimento e indicar quem pode ser solto imediatamente e quem
deve ser apreendido para recuperação e destinação para projetos de soltura
(esses com prioridade), criadouros conservacionistas e científicos,
mantenedores de fauna e zoológicos. Essas entidades (criadouros e mantenedores
de fauna e zoos) poderiam também integrar essa rede e auxiliar nessa primeira
avaliação.
Para o animal resgatado seria
ótimo que a prioridade fosse o retorno ao seu hábitat, mas desde que isso
estivesse baseado em avaliações de profissionais capacitados para tal.
Infelizmente, essa nova redação poderá reforçar as já rotineiras solturas sem
critério realizadas por policiais (principalmente) e agentes de fiscalização
que não têm para onde levar o bicho, principalmente com o novo parágrafo 2º
(que deixa explícita a responsabilidade desses agentes em cuidar bem do animal
até sua destinação). Para o poder público, que não investe em uma
infraestrutura para receber os animais, esse aval – agora com o carimbo da
“prioridade” – é ótimo por ajudar a reduzir essa demanda de serviço.
Dá para concluir que, o que
parece bom, na verdade está resolvendo problemas dos agentes de fiscalização e
do poder público.
Mais uma
observação
Será que a nova redação do artigo
25 da Lei de Crimes Ambientais afetará a aplicação da Resolução 457/2013 do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e, no Estado de São Paulo, da
Resolução SMA 92/2014 – ambas abriram a possibilidade de o agente fiscalizador
deixar os animais silvestres encontrados com as próprias pessoas que os
mantinham sem autorização, isto é, com os infratores?
Com certeza não, já que não houve
uma mudança significativa. Tanto a Resolução 457 do Conama, quanto a 92 da
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (vale lembrar que as duas
foram feitas pelos paulistas), se baseiam na impossibilidade de cumprir o que
determina o artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais utilizando os artigos 105,
106 e 107 do Decreto 6.514, de 2008.
Os legisladores deveriam, na
verdade, tentar resolver essa aparente contradição entre a Lei de Crimes Ambientais
e o Decreto 6.514, de 2008. Quem sabe, para melhor, excluindo a possibilidade
de o animal vítima do tráfico e do cativeiro doméstico ilegal ficar com o
próprio infrator.
Fonte: www.faunanews.com.br
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