Lei de Crimes Ambientais - Nova redação de artigo prioriza soltura na apreensão


Na segunda-feira, 8 de dezembro 2014, foi sancionada a Lei 13.052, que altera o artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais (9.605).

Texto antigo:
“Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.”

Texto novo:
“Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.”

A proposta para essas alterações foi feita inicialmente em 2007 por meio do Projeto de Lei 2.162 (sendo que, no Senado, foi acrescentado o parágrafo 2º, transformando a proposta original no Projeto de Lei da Camará 147/2009). Aprovado no Legislativo, foi agora sancionado e entrou em vigor em 9 de dezembro 2014, com sua publicação no Diário Oficial da União.

A justificativa para a mudança foi a seguinte:
“O Decreto nº 3.179/99, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não define a prioridade para destinação de animais silvestres apreendidos, deixando vaga a ordem de preferência, que na prática fica a critério da autoridade que realiza a apreensão:

Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(...) § 6º A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;
Não há, portanto, uma prioridade normativa para a destinação de animais silvestres sadios apreendidos. Alguns entendem que as alíneas do inciso II são hierárquicas, outros discordam. Resulta que a decisão se torna subjetiva, discricionária, quando deveria ser induzida.”

Só para organizar

O Decreto 3.179/99, que dispunha “sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, foi revogado pelo Decreto 6.514, de 2008, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.” E está no Decreto vigente o seguinte:
“Art. 105.  Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
(...) Art. 106.  A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
Art. 107.  Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.”
Voltando à nova redação do artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais, a grande alteração está na inclusão da palavra PRIORITARIAMENTE no parágrafo 1º e na determinação explicita de que o órgão autuante é o responsável pelo bem-estar do animal até que se consiga uma instituição para recebê-lo (parágrafo 2º).

Sobre o parágrafo 1º, a inclusão da palavra PRIORITARIAMENTE apenas organiza a interpretação do artigo 25. Deixar claro que a soltura do animal em seu hábitat deve ser a preferência quando se resgata o animal do tráfico ou do cativeiro doméstico ilegal, por exemplo, é importante, mas a nova redação desse artigo não resolve um problema que já se apresentava: o policial, agente do Ibama, do ICMBio ou de alguma secretaria estadual ou municipal com competência para apreender é o profissional mais indicado para avaliar o bicho, determinar que o mesmo tem origem naquela região e está em condições de sobreviver (tanto de saúde quanto de comportamento selvagem que o capacite a se defender de predadores, encontrar abrigo e buscar alimento e água, por exemplo)?

Com certeza, na grande maioria das apreensões, o profissional responsável pela repressão e fiscalização não tem formação para uma boa avaliação.

O que acontece hoje, e vai continuar acontecendo, é a realização de solturas com avaliações dos animais muito questionáveis incentivadas, sobretudo, pela inexistência de uma rede de centros de triagem e de reabilitação de silvestres (Cetas e Cras) que poderia dar um pronto atendimento e indicar quem pode ser solto imediatamente e quem deve ser apreendido para recuperação e destinação para projetos de soltura (esses com prioridade), criadouros conservacionistas e científicos, mantenedores de fauna e zoológicos. Essas entidades (criadouros e mantenedores de fauna e zoos) poderiam também integrar essa rede e auxiliar nessa primeira avaliação.

Para o animal resgatado seria ótimo que a prioridade fosse o retorno ao seu hábitat, mas desde que isso estivesse baseado em avaliações de profissionais capacitados para tal. Infelizmente, essa nova redação poderá reforçar as já rotineiras solturas sem critério realizadas por policiais (principalmente) e agentes de fiscalização que não têm para onde levar o bicho, principalmente com o novo parágrafo 2º (que deixa explícita a responsabilidade desses agentes em cuidar bem do animal até sua destinação). Para o poder público, que não investe em uma infraestrutura para receber os animais, esse aval – agora com o carimbo da “prioridade” – é ótimo por ajudar a reduzir essa demanda de serviço.

Dá para concluir que, o que parece bom, na verdade está resolvendo problemas dos agentes de fiscalização e do poder público.

Mais uma observação

Será que a nova redação do artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais afetará a aplicação da Resolução 457/2013 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e, no Estado de São Paulo, da Resolução SMA 92/2014 – ambas abriram a possibilidade de o agente fiscalizador deixar os animais silvestres encontrados com as próprias pessoas que os mantinham sem autorização, isto é, com os infratores?

Com certeza não, já que não houve uma mudança significativa. Tanto a Resolução 457 do Conama, quanto a 92 da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (vale lembrar que as duas foram feitas pelos paulistas), se baseiam na impossibilidade de cumprir o que determina o artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais utilizando os artigos 105, 106 e 107 do Decreto 6.514, de 2008.

Os legisladores deveriam, na verdade, tentar resolver essa aparente contradição entre a Lei de Crimes Ambientais e o Decreto 6.514, de 2008. Quem sabe, para melhor, excluindo a possibilidade de o animal vítima do tráfico e do cativeiro doméstico ilegal ficar com o próprio infrator.



Fonte: www.faunanews.com.br

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