Princípios Ambientais
Os Princípios do Direito
Ambiental visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias
de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente,
conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a
ideia de desenvolvimento sustentável.
Princípio
do Direito Humano Fundamental
O direito ao meio ambiente
protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano
fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estocolmo e
reafirmado na Declaração do Rio.
Princípio
Democrático
Assegura ao cidadão o direito à
informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de
modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos
que efetivam o princípio.
Esse Princípio é encontrado não
só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os
direitos e deveres individuais e coletivos.
Exemplos de participação:
audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em
Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
Princípio
da Precaução
Estabelece a vedação de
intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não
causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à
sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados
procedimentos.
Graças a esse Princípio, a
disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários
segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio
dos transgênicos, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto
Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a
viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma
implicação ambiental.
Princípio
da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio
da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em
que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade
do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns
dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Princípio
da Responsabilidade
Pelo Princípio da
Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações
ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis,
penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é
objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.
Princípios
do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador
Consubstanciados no Art. 4º, VIII
da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos,
portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação,
ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso
ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente
é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um
determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
•O Princípio do Usuário Pagador
estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem
que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se
falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente
naqueles que dele se beneficiaram.
•O Princípio do Poluidor Pagador
obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
Princípio
do Equilíbrio
Este Princípio é voltado para a
Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser
desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a
solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.
Princípio
do Limite
Também voltado para a
Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados
em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de
resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre
promover o desenvolvimento sustentável.
Fonte: www.jurisambiente.com.br
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