Ciclo de Vida na Lei 12.305/2010


A necessidade de ações integradas e encadeadas durante o ciclo de vida dos produtos e embalagens envolvendo os diversos sujeitos que o integram foi devidamente percebida pela lei 12.305/2010. Para tanto, instituiu-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida, como uma forma de auxiliar na prevenção de geração de resíduos e na prevenção de danos ambientais. A lei responsabiliza todos os atores da rede de produção e consumo de produtos que resultam em resíduos sólidos, com a finalidade de diminuir os impactos ao longo do ciclo de vida dos produtos e os danos pós-consumo.
Alguns dos objetivos da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, previstos pela Lei 12.305/2010, art. 30º, parágrafo único, II, III, IV, V, VII, são: promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
A responsabilidade compartilhada é um dos princípios da Lei 12.305/2010, art. 6º, VI, enunciada como, art. 3º, XVII:  É o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Ela visa diminuir o volume de resíduos e reduzir o impacto à saúde e ao meio ambiente em tudo o que disser respeito ao resíduo.
Mesmo estabelecendo um tipo de responsabilidade que envolve todos os que entram no ciclo de vida do produto (que envolve obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final), ela não retira a individualização de cada ação. Para tornar a produção e o consumo de embalagens sustentável, são necessárias diferentes práticas dos sujeitos nas fases do ciclo de vida.
Primeiramente, é necessário que a produção seja sustentável. Essa parte é de responsabilidade dos fabricantes e importadores que devem produzir ou importar embalagens e produtos embalados, conforme a Lei 12.305/2010: com base no princípio da ecoeficiencia; com materiais não poluentes e menos impactantes; com menor quantidade de materiais; não sobre embalar; utilizar embalagens reutilizáveis ou recicláveis; colocar as devidas informações dos materiais que as compõem e do destino que deve ser dado a elas, por meio da rotulagem ambiental; informar os distribuidores e comerciantes da gestão que deve ser feita; implementar o sistema de logística reversa; dar a destinação apropriada. Para a destinação ambientalmente adequada, devem ser instalados postos de coleta ou remunerando quem execute o serviço em seu lugar, conforme arts. 27º e 33º , §7º.
Essas questões encontram fundamento legal na lei 12.305/2010, destacando-se o art. 32, § 3o, I e II, que enumera diferente sujeitos responsáveis pela fabricação de embalagens reutilizáveis e recicláveis, sendo responsável todo aquele que: “I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio”. A mesma lei, art. 33, define que os responsáveis por estruturar e implementar sistemas de logística reversa são os fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e demais embalagens. Elas normalmente são foco da logística reversa para serem reutilizadas, recicladas ou postas em aterros sanitários.
Em seguida, os sujeitos responsáveis por elas são os comerciantes e distribuidores, que devem prestar informações aos consumidores sobre os produtos que vendem e a destinação adequada dos mesmos após o consumo, receber e armazenar produtos devolvidos no âmbito da logística reversa e posteriormente devolvê-los aos respectivos fabricantes ou importadores, conforme art. 33, parágrafos 3º e 4º, da lei 12.305/2010. Eles podem, também, optar pela venda e distribuição de produtos menos agressivos ao meio ambiente, podem buscar alternativas de venda mais ecologicamente favoráveis.
Após a venda, as embalagens tornam-se de responsabilidade dos consumidores, que devem optar pelos produtos com menos embalagens, atentar-se a sua rotulagem, optar por embalagens reutilizáveis, recicláveis e menos poluentes. Dita o Decreto 7404/2010, art. 6º, que os consumidores são obrigados a “acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.” Eles têm o papel fundamental de depositá-las seletivamente ou devolve-las para local responsável, deve também suportar uma parte proporcional ao custo do sistema de gestão dos resíduos.
Alem disso, diz a Lei 12.305/2010, eles poderão ser responsabilizados se entregarem os resíduos a pessoas não previstas na lei, e ou se deixarem os produtos mencionados no art. 33 em locais inadequados. A responsabilidade dos consumidores, conforme a Lei 12.305, art. 28º, cessa com a disponibilização adequada para a coleta ou devolução ao devido local. Aos consumidores cabe também a prevenção de resíduos, sendo que devem ser responsáveis e ter um papel ativo na gestão de resíduos. Conforme a diretiva 94/62/CE eles devem, portanto, ser bem informados para alterar as suas atitudes e comportamentos para padrões sustentáveis de consumo, sendo objetivada a rotulagem ambiental pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, art. 7º, XV. Sem a conscientização dos cidadãos consumidores será difícil conter a degradação ambiental. Um consumidor bastante importante é o poder público, sendo que a lei 12.305/2010 prevê, como um de seus objetivos, que as aquisições governamentais deem prioridade para produtos reciclados e recicláveis, além de bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo sustentáveis.
O poder público já é o responsável pelo serviço de coleta de resíduos, devendo cumprir com esse encargo de forma efetiva e satisfatória, além dar a destinação final apropriada aos resíduos e adotar procedimentos para reaproveitá-los, conforme lei 12.305/2010, arts. 26º e 36º. Também deve, conforme art. 14 da lei, promulgar os Planos de Resíduos Sólidos Nacional, Estaduais, Regionais e Municipais. Outro dever que incumbe ao poder público é o de fiscalização das práticas efetuadas pelos particulares e a fiscalização do cumprimento da lei. O poder público deve impedir formas indevidas ou ilegais de eliminação dos resíduos, citadas no art. 47º da lei 12.305/2010, tais como: disposição em lixões, queima a céu aberto, o abandono, a emissão para rios ou mares, a eliminação em partes das estradas, em terrenos baldios. Mediante a adoção por parte de todos os sujeitos que integram o ciclo de vida das embalagens de todas as praticas enunciadas, será possível a sustentabilidade da produção e consumo de embalagens. A responsabilidade pelo ciclo de vida das embalagens ‘e compartilhada porque sem a ação de todos os sujeitos que fazem parte desse ciclo de vida, não seria possível solucionar a problemática existente.
As mudanças trazidas pela responsabilidade compartilhada, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, além de possibilitarem a redução da geração de resíduos, a reutilização e reciclagem de embalagens, possibilitam a redução da utilização de matérias- primas. A lei 12.305/2010 é instrumento de extrema importância para promoção da sustentabilidade da produção e consumo, e, diante disso, deve-se buscar que a lei se torne uma norma efetiva e eficaz.
Complexidade
O problema dos resíduos é bastante complexo, sendo necessária a educação das pessoas como cidadãos, como membros de instituições públicas e empresas privadas, para que entendam a questão e passem a atuar de forma responsável e solidária para com as futuras gerações. Para isso, os métodos de educação devem prezar pela redução e lidar com a base do problema: os hábitos atuais de produção, consumo e descarte de bens.
As embalagens constituem grande parte dos resíduos sólidos urbanos e representam um desperdício de recursos naturais. A grande quantidade de embalagens descartadas é um problema que deve ser enfrentado pela sociedade contemporânea, sendo necessárias mudanças para padrões sustentáveis de produção e consumo de embalagens.
Para lidar com esta questão a Política Nacional de Resíduos Sólidos, lei 12.305/2010, instituiu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida das embalagens. Esta responsabilidade é individualizada e encadeada entre: fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e poder público.
Algumas ações necessárias para o consumo sustentável de embalagens são: que o produto seja feito com menos embalagens, sem sobre embalagem, limitando a quantidade ao que é necessário para a segurança do produto; que os materiais utilizados para a fabricação sejam renováveis e mais biodegradáveis; que a embalagem possa ser reutilizada ou que tenha seus materiais reciclados; que haja pontos de entrega para as embalagens; que seja feita a devida logística reversa (quer seja executada pelo fabricante ou importador e comerciantes e distribuidores, quer pelo poder publico, sendo devidamente remunerada por aqueles); que os consumidores separem seletivamente as embalagens e deem a destinação devida; que as embalagens tenham a destinação final ambientalmente correta.
Por meio da ação integrada dos sujeitos que detêm a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida das embalagens é possível sua produção e consumo mais sustentáveis. As razões disso são: a diminuição do uso de recursos naturais, menor desperdício de materiais, uso dos recursos naturais por mais tempo (por meio da reutilização e reciclagem), menor geração de resíduos, menos necessidade de estruturas para disposição final e menos degradação ambiental.
Diante disso, percebe-se que a lei 12.305/2010, ao instituir a responsabilidade compartilhada, trouxe uma inovação com grande potencial para alteração dos padrões de produção e consumo. Para tanto, é necessário que a lei seja efetivada e os indivíduos sejam realmente cobrados por suas obrigações. 

Fonte: Flávia França Dinnebier

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