Pagamento por serviço ambiental
O pagamento ou a compensação por
serviços ambientais consiste na transferência de recursos (monetários ou
outros) a quem ajuda a manter ou a produzir os serviços ambientais. Como os
benefícios dos serviços ambientais são aproveitados por todos, nada mais justo
que as pessoas que contribuem para a conservação e a manutenção dos serviços
ambientais recebam incentivos. Não é suficiente cobrar taxas de quem polui um
rio ou desmata uma nascente, é preciso recompensar àqueles que garantem a
oferta dos serviços voluntariamente.
Abaixo segue a definição de
serviço ambiental e mais exemplos apresentados pelo Deputado Federal Anselmo de
Jesus do Partido dos Trabalhadores de Rondônia em seu Projeto de lei número
792, de 2007.
Art. 1º. Consideram-se serviços
ambientais aqueles que se apresentam como fluxos de matéria, energia e
informação de estoque de capital natural, que combinados com serviços do
capital construído e humano produzem benefícios aos seres humanos, tais como:
I - os bens produzidos e
proporcionados pelos ecossistemas, incluindo alimentos, água, combustíveis,
fibras, recursos genéticos, medicinas naturais;
II - serviços obtidos da
regulação dos processos ecossistêmicos, como a qualidade do ar, regulação do
clima, regulação da água, purificação da água, controle de erosão, regulação de
enfermidades humanas, controle biológico e mitigação de riscos;
III - benefícios não materiais
que enriquecem a qualidade de vida, tais como a diversidade cultural, os
valores religiosos e espirituais, conhecimento – tradicional e formal –,
inspirações, valores estéticos, relações sociais, sentido de lugar, valor de
patrimônio cultural, recreação e ecoturismo;
IV - serviços necessários para
produzir todos os outros serviços, incluindo a produção primária, a formação do
solo, a produção de oxigênio, retenção de solos, polinização, provisão de
habitat e reciclagem de nutrientes.
Art. 2º. Todo aquele que, de
forma voluntária, empregar esforços no sentido de aplicar ou desenvolver os
benefícios dispostos no Art. 1º desta lei fará jus a pagamento ou compensação,
conforme estabelecido em regulamento.
Fonte: Henry Phillippe Ibanes de Novion
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