Poluição Visual Urbana


Ao se tratar de poluição, dificilmente as pessoas se recordam da poluição visual. Entende-se como poluição visual em áreas urbanas a proliferação indiscriminada de “outdoors”, cartazes, formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos estéticos à paisagem urbana local.
A poluição visual é um problema visível na atualidade, e a seguir serão apresentadas as melhorias que podem ser feitas, e algumas atitudes tomadas por alguns órgãos públicos.
Segundo GORDON os anúncios e publicidades nas ruas, embora quase ignorados pelos urbanistas, constituem uma contribuição bastante óbvia e frequente para a paisagem urbana sendo considerada neste aspecto a maior do século XX.
Algumas razões para se controlar a publicidade de rua seriam o fato dos anúncios serem inconvenientes e, portanto contrários ao bem-estar das populações; invadirem os espaços públicos, fazendo com que os habitantes não tenham outra opção a não ser  reparar neles; banalizarem o ambiente, degradando o gosto popular, além de distraírem os condutores nas vias.
Juntamente com a poluição sonora, a poluição visual causa graves males à saúde, agredindo a sensibilidade humana, influenciando a mente, afetando mais psicologicamente do que fisicamente. Este tipo de poluição é a que menos recebe atenção por parte do governo e das pessoas em geral. O problema preocupa, mas é renegado a segundo plano, justamente por suas consequências não serem tão visíveis.
O suceder de placas, painéis, cartazes, cavaletes, faixas, banners, infláveis, balões, totens, outdoors, back-lights, front-lights, painéis eletrônicos e painéis televisivos de alta definição, além de causar agressões visuais e físicas aos "espectadores", retiram a possibilidade dos referenciais arquitetônicos da paisagem urbana, transgridem regras básicas de segurança, aniquilam as feições dos prédios obstruindo aberturas de insolação e ventilação, deixam a população sem referencial de espaço, estética, paisagem e harmonia, dificultando a absorção das informações úteis e necessárias para o deslocamento. Tudo isso sem contar as pichações e grafitismo nos monumentos, nos prédios públicos e particulares e, nos equipamentos urbanos. Talvez a consequência mais funesta da poluição visual seja a descaracterização do conjunto arquitetônico, especialmente observada no centro e nos bairros históricos das cidades.
Mesmo com todos os procedimentos de tombamento e preservação do patrimônio histórico, não justifica uma garantia para sua devida conservação. Seria falta de uma legislação adequada específica para esse caso?
A Constituição Federal confere à União a competência legislativa para editar normas gerais sobre o meio ambiente. Embora não tenha definido o que se deve entender por "normas gerais", pode-se conceber como nelas inclusas aquelas definidoras de políticas nacionais, conceitos e padrões a serem observados, em caráter uniforme, em todo o território nacional. E assim deve ser, posto que se não houvesse a possibilidade da União estabelecer padrões gerais, a produção de normas de controle ambiental, em caráter apenas regional, ocasionaria uma disputa perigosa entre os Estados.
A Lei 6.938/81 que dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente, prevê expressamente em seus princípios a proteção e recuperação das áreas ameaçadas de degradação. Define o meio ambiente, a degradação e a poluição de modo geral, fazendo inserir a estética além do bem estar e saúde, na proteção à degradação (art 3°, III, alínea d). Define poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação. Prevê pena administrativa aos causadores da degradação independente da responsabilização civil e penal de seus agentes. Trata do licenciamento prévio das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ( art. 9º inciso lV ), e reverencia o princípio do poluidor pagador e sua responsabilidade objetiva em seu art.14. § 1º.
A chamada Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/98, ainda não regulamentada) em sua Seção II - Da Poluição e outros Crimes Ambientais - art. 54, faz menção a "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". As penas são de reclusão e detenção. No seu art. 65 prevê, expressamente, "pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano" As penas são de detenção e multa. Interessante notar que os pichadores ou grafiteiros sempre levaram vantagem na questão da responsabilização e penalização dos seus atos, pois as normas vigentes não definiam, expressamente, a tipicidade desse crime. Hoje, apesar de constar o crime, com todas as letras, no art. 65 é quando mais vemos a cidade inundada por este ato de vandalismo.
A Lei 12.115/96 que dispõe sobre anúncios na paisagem do município de São Paulo, responsabiliza os anunciantes pelas infrações cometidas, com multa, cancelamento da licença e remoção do anúncio. São penas administrativas assim como as do artigo 14 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, porém com proporções diferenciadas. Dentre as infrações coibidas estão: exibir anúncio sem licença, em desacordo com as dimensões, fora do prazo da licença, sem identificação, em mau estado de conservação etc. Não se pode dizer que tal lei tenha vindo para refrear o caos visual da cidade, dada a sua inspiração altamente permissiva. Enquanto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município (SEHAB) através do CASE e o CADAN, incumbe aprovar, licenciar, cadastrar e inscrever os anúncios, as Administrações Regionais, que são órgãos da Secretaria das Administrações Regionais, têm a competência da fiscalização sobre tais mensagens publicitárias. Aqui já se vê a dispersão da força do poder de polícia municipal. A Secretaria que regula, aprova, registra, inscreve e cadastra não é a mesma que fiscaliza, gerando assim um estrangulamento das funções.
Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), órgão consultivo e deliberativo, pertencente à SEHAB, apreciar e decidir recursos interpostos pelos interessados, em grau de quarta instância, contra os despachos do Secretário da SEHAB nos processos e emitir pareceres técnicos sobre os anúncios de finalidade cultural. Também é atribuída à CPPU a emissão de pareceres quando a legislação se mostrar omissa frente à uma solicitação ou, nos casos explicitados no artigo 18, sobre anúncios a serem instalados em áreas superiores a 5 mil metros quadrados.
Inobstante, é óbvio que a legislação ambiental existente - a Lei Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei dos Crimes Ambientais - somada à legislação municipal de ordenação dos anúncios na cidade (Lei 12.115/96) e porque não dizer, com o auxílio do código penal, são mais que suficientes para evitar esta degradação necessitando somente a vontade política de aplicá-las. Apesar de todo o aparato legal, o Poder Público, além de falhar em seu papel regulamentador e fiscalizador da publicidade, utilizando-se de mecanismos permissivos, mercantiliza os espaços públicos em nome de duvidosos benefícios. Um exemplo disso é o aperfeiçoamento dos antigos mecanismos de parcerias chamados de "termos de cooperação", que por ausência de regulamentação do artigo 70 da lei em comento, fica delegada às administrações regionais a competência para estabelecerem as "trocas" que acharem convenientes (inclusive o uso de equipamento público para fixação das placas de anúncios diversos até as indicativas de imóveis postos à aluguel ou à venda).
Em Curitiba há um projeto de controle da poluição visual. Suas principais metas são: a melhoria da acessibilidade à região; o aumento da segurança pessoal e patrimonial e a criação de incentivos para a preservação da paisagem urbana. Entretanto, é preciso mais. É preciso que as gerações futuras sejam preparadas para atuar como agentes de mudança e, para isso, é imprescindível a colaboração dos meios de comunicação de massas, dos educadores, dos intelectuais, das Universidades. Não há legislação no mundo que possa compensar a falta de vontade política. Enquanto a poluição visual for tratada como a paciente que ainda não inspira cuidados, a paisagem urbana continuará sofrendo de doença terminal. Retardar o tratamento poderá inviabilizar a cura.
 

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