Poluição Visual Urbana
Ao se tratar de poluição,
dificilmente as pessoas se recordam da poluição visual. Entende-se como
poluição visual em áreas urbanas a proliferação indiscriminada de “outdoors”,
cartazes, formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos estéticos
à paisagem urbana local.
A poluição visual é um problema
visível na atualidade, e a seguir serão apresentadas as melhorias que podem ser
feitas, e algumas atitudes tomadas por alguns órgãos públicos.
Segundo GORDON os anúncios e
publicidades nas ruas, embora quase ignorados pelos urbanistas, constituem uma
contribuição bastante óbvia e frequente para a paisagem urbana sendo
considerada neste aspecto a maior do século XX.
Algumas razões para se controlar
a publicidade de rua seriam o fato dos anúncios serem inconvenientes e,
portanto contrários ao bem-estar das populações; invadirem os espaços públicos,
fazendo com que os habitantes não tenham outra opção a não ser reparar neles; banalizarem o ambiente, degradando
o gosto popular, além de distraírem os condutores nas vias.
Juntamente com a poluição sonora,
a poluição visual causa graves males à saúde, agredindo a sensibilidade humana,
influenciando a mente, afetando mais psicologicamente do que fisicamente. Este
tipo de poluição é a que menos recebe atenção por parte do governo e das
pessoas em geral. O problema preocupa, mas é renegado a segundo plano,
justamente por suas consequências não serem tão visíveis.
O suceder de placas, painéis,
cartazes, cavaletes, faixas, banners, infláveis, balões, totens, outdoors,
back-lights, front-lights, painéis eletrônicos e painéis televisivos de alta
definição, além de causar agressões visuais e físicas aos
"espectadores", retiram a possibilidade dos referenciais
arquitetônicos da paisagem urbana, transgridem regras básicas de segurança,
aniquilam as feições dos prédios obstruindo aberturas de insolação e
ventilação, deixam a população sem referencial de espaço, estética, paisagem e
harmonia, dificultando a absorção das informações úteis e necessárias para o deslocamento.
Tudo isso sem contar as pichações e grafitismo nos monumentos, nos prédios
públicos e particulares e, nos equipamentos urbanos. Talvez a consequência mais
funesta da poluição visual seja a descaracterização do conjunto arquitetônico,
especialmente observada no centro e nos bairros históricos das cidades.
Mesmo com todos os procedimentos
de tombamento e preservação do patrimônio histórico, não justifica uma garantia
para sua devida conservação. Seria falta de uma legislação adequada específica
para esse caso?
A Constituição Federal confere à
União a competência legislativa para editar normas gerais sobre o meio
ambiente. Embora não tenha definido o que se deve entender por "normas
gerais", pode-se conceber como nelas inclusas aquelas definidoras de
políticas nacionais, conceitos e padrões a serem observados, em caráter
uniforme, em todo o território nacional. E assim deve ser, posto que se não
houvesse a possibilidade da União estabelecer padrões gerais, a produção de
normas de controle ambiental, em caráter apenas regional, ocasionaria uma
disputa perigosa entre os Estados.
A Lei 6.938/81 que dispõe sobre
Política Nacional do Meio Ambiente, prevê expressamente em seus princípios a
proteção e recuperação das áreas ameaçadas de degradação. Define o meio
ambiente, a degradação e a poluição de modo geral, fazendo inserir a estética
além do bem estar e saúde, na proteção à degradação (art 3°, III, alínea d).
Define poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de
degradação. Prevê pena administrativa aos causadores da degradação independente
da responsabilização civil e penal de seus agentes. Trata do licenciamento
prévio das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ( art. 9º inciso lV
), e reverencia o princípio do poluidor pagador e sua responsabilidade objetiva
em seu art.14. § 1º.
A chamada Lei dos Crimes Contra o
Meio Ambiente (Lei 9.605/98, ainda não regulamentada) em sua Seção II - Da
Poluição e outros Crimes Ambientais - art. 54, faz menção a "causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora". As penas são de reclusão e detenção. No seu art.
65 prevê, expressamente, "pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano" As penas são de detenção e multa.
Interessante notar que os pichadores ou grafiteiros sempre levaram vantagem na
questão da responsabilização e penalização dos seus atos, pois as normas
vigentes não definiam, expressamente, a tipicidade desse crime. Hoje, apesar de
constar o crime, com todas as letras, no art. 65 é quando mais vemos a cidade
inundada por este ato de vandalismo.
A Lei 12.115/96 que dispõe sobre
anúncios na paisagem do município de São Paulo, responsabiliza os anunciantes
pelas infrações cometidas, com multa, cancelamento da licença e remoção do
anúncio. São penas administrativas assim como as do artigo 14 da Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente, porém com proporções diferenciadas. Dentre
as infrações coibidas estão: exibir anúncio sem licença, em desacordo com as
dimensões, fora do prazo da licença, sem identificação, em mau estado de
conservação etc. Não se pode dizer que tal lei tenha vindo para refrear o caos
visual da cidade, dada a sua inspiração altamente permissiva. Enquanto à
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município (SEHAB) através
do CASE e o CADAN, incumbe aprovar, licenciar, cadastrar e inscrever os
anúncios, as Administrações Regionais, que são órgãos da Secretaria das
Administrações Regionais, têm a competência da fiscalização sobre tais
mensagens publicitárias. Aqui já se vê a dispersão da força do poder de polícia
municipal. A Secretaria que regula, aprova, registra, inscreve e cadastra não é
a mesma que fiscaliza, gerando assim um estrangulamento das funções.
Compete à Comissão de Proteção à
Paisagem Urbana (CPPU), órgão consultivo e deliberativo, pertencente à SEHAB,
apreciar e decidir recursos interpostos pelos interessados, em grau de quarta
instância, contra os despachos do Secretário da SEHAB nos processos e emitir
pareceres técnicos sobre os anúncios de finalidade cultural. Também é atribuída
à CPPU a emissão de pareceres quando a legislação se mostrar omissa frente à
uma solicitação ou, nos casos explicitados no artigo 18, sobre anúncios a serem
instalados em áreas superiores a 5 mil metros quadrados.
Inobstante, é óbvio que a
legislação ambiental existente - a Lei Política Nacional do Meio Ambiente e a
Lei dos Crimes Ambientais - somada à legislação municipal de ordenação dos
anúncios na cidade (Lei 12.115/96) e porque não dizer, com o auxílio do código
penal, são mais que suficientes para evitar esta degradação necessitando
somente a vontade política de aplicá-las. Apesar de todo o aparato legal, o
Poder Público, além de falhar em seu papel regulamentador e fiscalizador da
publicidade, utilizando-se de mecanismos permissivos, mercantiliza os espaços
públicos em nome de duvidosos benefícios. Um exemplo disso é o aperfeiçoamento
dos antigos mecanismos de parcerias chamados de "termos de
cooperação", que por ausência de regulamentação do artigo 70 da lei em
comento, fica delegada às administrações regionais a competência para
estabelecerem as "trocas" que acharem convenientes (inclusive o uso
de equipamento público para fixação das placas de anúncios diversos até as
indicativas de imóveis postos à aluguel ou à venda).
Em Curitiba há um projeto de
controle da poluição visual. Suas principais metas são: a melhoria da
acessibilidade à região; o aumento da segurança pessoal e patrimonial e a
criação de incentivos para a preservação da paisagem urbana. Entretanto, é
preciso mais. É preciso que as gerações futuras sejam preparadas para atuar
como agentes de mudança e, para isso, é imprescindível a colaboração dos meios
de comunicação de massas, dos educadores, dos intelectuais, das Universidades.
Não há legislação no mundo que possa compensar a falta de vontade política.
Enquanto a poluição visual for tratada como a paciente que ainda não inspira
cuidados, a paisagem urbana continuará sofrendo de doença terminal. Retardar o
tratamento poderá inviabilizar a cura.
Fonte: www.ambientebrasil.com.br
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