Legislação e árvores geneticamente modificadas
A despeito dos riscos decorrentes
da modificação genética de árvores, não existe nenhuma legislação internacional
referida especificamente a árvores transgênicas. Em vez disso, a legislação tem
sido elaborada pensando nas colheitas de alimentos e sementes, e não
necessariamente cobre os problemas derivados de plantas geneticamente
modificadas de vida longa como as árvores.
A Lei internacional envolvendo
organismos geneticamente modificados está, no momento, focalizada nas consequências
referentes à comercialização. Existem duas instituições que fornecem
disposições referidas ao comércio internacional de organismos modificados
geneticamente (OGM): a Convenção das Nações Unidas sobre Biodiversidade (CBD) e
a Organização Mundial do Comércio (OCM).
Os países-membro da CBD adotaram
o Protocolo de Cartagena de Biossegurança em Janeiro de 2000. Este Protocolo
providencia regulamentação para os movimentos, além das fronteiras, dos
organismos geneticamente modificados e está embasado no Princípio de Precação.
Ainda que três importantes exportadores de organismos geneticamente modificados
(EUA, Canadá e Argentina) não ratificaram o Protocolo de Cartagena, este
instrumento jurídico reconhece o direito governamental de impedir as
importações de OGM quando a informação for insuficiente para poder avaliar os
riscos. A responsabilidade da prova de segurança é assim devolvida ao país
exportador dos organismos geneticamente modificados.
Contudo, sob a Organização
Mundial do Comércio, os governos podem ser punidos por aplicar legislações tais
como a da proibição dos OGM que, segundo a OMC, atrapalha o comércio
internacional. A OMC também tem um acordo sobre a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fito Sanitárias (Acordo de SPS) referente à segurança alimentar e
às regras sanitárias para animais e plantas. Ao estabelecerem suas Leis, para
obedecer ao Acordo SPS, os governos devem avaliar os riscos envolvidos em vez
de usar o Principio de Precaução.
Mariam Mayet, Diretora do Centro
Africano para a Biossegurança na África do Sul, apontou que o Protocolo de
Cartagena omite a questão de se existe ou não prioridade sobre as regras da OMC
ao estabelecer que ambos devem ser mutuamente sustentáveis.
O fato de os dois grupos de Leis
não serem mutuamente sustentáveis ficou ilustrado em Maio de 2003 quando os
EUA, Canadá e Argentina registraram a queixa junto à OMC a respeito da
legislação da União Européia sobre os alimentos geneticamente modificados. Os
cientistas florestais têm certeza que a poluição genética provinda dos plantios
de árvores transgênicas é inevitável. “Os genes eventualmente sairão” diz
Steven Strauss da Universidade Estadual de Oregon. Além do risco ecológico
envolvido, o projeto de cruzamento árvores geneticamente modificadas com seus
parentes naturais para obter árvores silvestres, que contenham genes
patenteados, crescendo fora dos plantios, traz inúmeras questões legais. A
companhia que possui a patente dos genes tem direitos de propriedade (ou
quaisquer outros direitos) sobre as árvores que contêm esse gene?
Os proprietários florestais devem
sentir que as árvores que crescem nas suas terras, em realidade, pertencem à
International Paper ou à Meadwestvaco, porque os genes patenteados que
modificaram suas árvores pertencem às mencionadas companhias?
Tewolde Egziabher, Diretor-Geral
da Autoridade para a Proteção Ambiental na Etiopia, foi um dos arquitetos do
Protocolo de Cartagena. Em resposta à reclamação dos EUA junto à OMC, ele
escreveu, “Nós, dos países africanos que lutamos durante muito tempo e com
muita força para o acordo e ratificação do Protocolo de Biossegurança, sentimos
que as ações dos EUA têm a intenção de enviar uma forte e agressiva mensagem
para nós: que deveríamos escolher a implementação do Protocolo e a rejeição à
importação de alimentos geneticamente modificados; nós podemos também enfrentar
a possibilidade de um desafio da OMC. Não podemos deixar de perceber que as
ações dos Estados Unidos são um golpe preventivo ao Protocolo de Biossegurança
e aos interesses de desenvolvimento dos países”.
Quem será responsável se a
poluição genética prejudica as árvores nas florestas naturais? Será quem maneja
os plantios, as companhias que vendem árvores novas geneticamente modificadas,
as companhias que desenvolvem as árvores transgênicas usando os genes patenteados
ou será o dono da patente dos genes?
Como será determinado o “dano” às
árvores nas florestas? Quem decidirá o que representa o dano? Árvores e
florestas são sagradas em algumas culturas e embora superficialmente pareça que
não é feito dano algum, alterações na composição genética de árvores silvestres
poderiam ser consideradas vandalismo genético. O pólen das árvores pode
percorrer enormes distâncias. As sementes podem ser (e são) facilmente
contrabandeados nas fronteiras. Nenhuma legislação no mundo todo poderá
prevenir que isso aconteça. Se as árvores transgênicas se transformassem em
ervas daninhas e começassem a invadir os ecossistemas florestais em decorrência
de sementes contrabandeadas, quem seria o responsável?
Em Maio de 2004, a Suprema Corte
do Canadá decidiu que a Monsanto tinha o direito de processar agricultores que
tivessem colheitas contendo genes patenteados por essa empresa em suas terras.
Pat Mooney, diretora do Grupo de Ação em Erosão, Tecnologia e Concentração,
explica as implicações dessa regulamentação: “Agora eles podem dizer que seus
direitos se estendem a tudo o que tiver seus genes, seja planta, animal ou ser
humano. Sob estas regras espalhar a poluição transgênica aparece como uma
estratégia viável de apropriação corporativa”.
Ainda vemos que as regulamentações estão sendo basadas mais em critérios relativos a economia, e sem levar em consideração as consequências ainda pouco conhecidas sobre a utilização dos OGMs.
ResponderExcluirParabéns pelo Blog!
Assuntos interessantes muito interessantes!
Tomo a liberdade de fazer uma sugestão, modifique o plano de fundo ou a cor das letras, assim como está dificulta a leitura.
Abraço