Política Estadual de Educação Ambiental do Paraná


Lei 17.505 de 11 de Janeiro de 2013
O tema foi discutido no final de abril 2013 em Curitiba, inicio de maio 2013 em Londrina e no meio do mês de maio na região de Cascavel por representantes das secretarias do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Educação e do Ministério Público do Paraná.
A Política Estadual de Educação Ambiental do Paraná nestas reuniões, expõe as novas ideias para o proximo ano letivo da inclusão da Educação Ambiental, não como uma disciplina a mais no curriculo escolar, mas a mesma deve ser embutida em todas as disciplinas e as instituições de ensino terão de se adequar para tais aulas. Esse formato de curriculum, é uma proposta para formar o novo cidadão para garantir a sustentabilidade futura.
A escola tem de aprender a olhar fora de seus muros, digamos assim quebrar paradigmas e conceitos, usar a educação formal e a não formal. Todas as instituições de educação tem de estar voltadas para Educação Ambiental.
Faz se saber tambem que é criado um orgão gestor que coordenara  politica de educação ambiental.
O mesmo elaborara um programa em conjunto com a participação da sociedade, que deve ser a parte mais interessada para seu beneficio hoje e futuro.
Novamente o Paraná sai na frente, empreendendo esta grande modificação no ensino e sendo exemplo para todo o Brasil.
Usando estas palavras o Secretario do Meio Ambiente do Paraná, deixa claro a preocupação primaria e a quem sera voltado principalmente essa nova politica.
“Só protege quem ama e só ama quem compreende. Desde cedo a criança precisa conhecer o meio ambiente e saber da importância da sua preservação”.
A educação ambiental como tema transversal em disciplinas será incluída a partir do ano que vem, quando as escolas da rede pública e particular se reunirem, no começo de 2014, para oficializar seus programas anuais.
Notem parte do que é pedido em oficio
Súmula: Institui a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental e adota outras providências.
Art. 1º A Política Estadual de Educação Ambiental do Paraná é criada em conformidade com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), articulada com o sistema de meio ambiente e educação em âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 2º Entende-se por educação ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não formal, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade de forma participativa constroem, compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais, atitudes, práticas, experiências e conhecimentos voltados ao exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, para todas as espécies.
Art. 3º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o compromisso de desenvolver a sustentabilidade, o respeito e a valorização da vida em todas as suas formas de manifestação, na presente e nas futuras gerações.
Art. 11. Entende-se por educação ambiental no ensino formal aquela desenvolvida de forma presencial ou à distância, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio.
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos;
VI - educação de comunidades tradicionais como as quilombolas, indígenas, faxinalenses, ribeirinhas, de ilhéus, dentre outras.
Art. 12. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, interdisciplinar, transdisciplinar e transversal no currículo escolar de forma crítica, transformadora, emancipatória, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades.
Art. 13. Os profissionais da educação, em suas áreas de atuação, devem receber formação continuada no período de suas atividades regulamentares com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental e da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 14. Na autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos nas redes pública e privada.
Art. 15. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo estar contemplada nas diretrizes das disciplinas curriculares.
Art. 16. A educação ambiental deve contribuir para a formação de escolas sustentáveis na gestão, no currículo e nas instalações físicas e estruturais, tendo a Agenda 21 na Escola como um dos seus instrumentos de implementação a ser inserida no projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino.
Art. 17. As Instituições de Ensino Superior devem incorporar em seus planos de desenvolvimento institucional projetos, ações e recursos que proporcionem a implantação das determinações contidas nesta Lei, assegurando a inserção da educação ambiental com os seus  princípios, valores, atitudes e conhecimentos nas atividades de gestão, ensino, pesquisa e extensão.
Art. 18. Os cursos de graduação e pós-graduação, presenciais e à distância, das Instituições de Ensino Superior devem incorporar conteúdos e saberes da educação ambiental em seus currículos.
Art. 19. Nos cursos de graduação, pós-graduação e extensão nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental é facultada a criação de uma disciplina específica.
Art. 20. Os pressupostos da educação ambiental devem constar do projeto político-pedagógico, que deve ser trabalhada de forma interdisciplinar e integrada ao conteúdo pedagógico.
Parágrafo único. Os instrumentos de implementação devem observar a Carta da Terra, o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis, a Agenda 21 e os demais documentos de referência sobre a educação ambiental.
Art. 21. Entende-se por educação ambiental não formal o processo contínuo e permanente desenvolvido através de ações e práticas educativas, executadas fora do sistema formal de ensino para sensibilização, formação, mobilização e participação da coletividade na melhoria da qualidade da vida.
Parágrafo único. O Poder Público estadual e municipal criará, fortalecerá e incentivará:
III - a promoção de ações por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções para informar, mobilizar e difundir a educação ambiental;
IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais instituições, na  formulação e execução de programas e projetos sustentáveis;
V - o apoio e a cooperação técnica entre os órgãos públicos e as empresas privadas, as organizações não governamentais, coletivos e redes, para o desenvolvimento de programas de educação ambiental a serem desenvolvidos pelo Órgão Gestor;
VI - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas distintas unidades de planejamento.
Durante o Seminário, foi deixado claro que a sanção desta Lei, representa o avanço na construção de uma cidadania responsável, voltada para culturas de sustentabilidade socioambiental. A Política Estadual de Educação Ambiental do Paraná foi criada em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), sancionada em 1999, e do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), articulada com o sistema de meio ambiente e educação em âmbito federal, estadual e municipal. 

Fonte: Luiz Henrique Lopes

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