Consequências da ausência de Licenciamento
Nos dias de hoje, a licença
ambiental representa o reconhecimento, pelo Poder Público, de que a construção
e a ampliação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou
potencialmente poluidores devem adotar critérios capazes de garantir a sua
sustentabilidade sob o ponto de vista ambiental.
O cuidado que se deve dedicar à
questão do licenciamento resulta em benefícios para o empreendedor
A licença ambiental é, portanto,
uma autorização, emitida pelo órgão público competente, concedida ao
empreendedor para que exerça o seu direito à livre iniciativa, desde que
atendidas as precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A
ausência de licenciamento ambiental pode ocasionar as seguintes consequências
• pena de detenção de um a seis
meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, aos empreendedores, na
hipótese de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes
(artigo 60 da Lei nº 9.605, de 1998);
• agravamento de pena, no caso de
abuso do direito obtido mediante o licenciamento ambiental (artigo 15, inciso
II, alínea “o” e artigo 29, § 4º, inciso IV, da Lei nº 9.605, de 1998);
• sujeição às seguintes sanções
administrativas previstas no § 7º do artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais, Lei
nº 9.605, de 1998: suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra
ou atividade; demolição de obra e suspensão parcial ou total de atividades;
• suspensão ou cancelamento da
licença ambiental pelo órgão ambiental, nas hipóteses de (artigo 19 da
Resolução Conama nº 237, de 1997):
- violação ou inadequação de
quaisquer condicionantes ou normas legais;
- omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
- superveniência de graves riscos
ambientais e de saúde.
• paralisação de obra pública
custeada, no todo ou em parte, com recursos federais, por ser essa prática
considerada irregularidade grave (itens 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do Acórdão nº
516/2003-TCU-Plenário);
• denúncia do empreendimento pelo
Ministério Público, atuando na defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (caput do artigo 127 da
CF), nos casos de verificação de ilegalidade no procedimento de licenciamento,
ou na implementação de condicionantes. Além das consequências aqui listadas, há
possibilidade de prejuízos para o empreendedor nos seguintes casos:
• licenciamento realizado, ou
iniciado, em órgão ambiental que não tem competência originária para emitir a
licença; interrupção do processo de licenciamento ou realização de novo
licenciamento, com assunção da competência originária ou avocação da
competência pelo órgão adequado;
• realização de projeto básico ou
projeto executivo, ou ambos, antes da expedição da licença prévia, caso a
licença prévia imponha mudanças na localização ou na concepção do
empreendimento. Nesse caso, haverá a necessidade de se confeccionar novo
projeto básico, caracterizando prejuízo e indicando a má gestão;
• paralisação de obra iniciada
sem a competente licença de instalação, acarretando despesas com mobilização e
outras;
• ocorrência de desastre
ambiental que cause a indisponibilidade de recursos naturais utilizados no
processo produtivo do próprio empreendedor. Em caso de escassez ou de baixa
renovabilidade desses recursos o empreendedor poderá ter que pagar mais caro
por esses recursos no futuro.
Fonte: www.prpb.mpf.gov.br
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