Principais marcos históricos mundiais da educação ambiental


Vários textos normativos no Brasil mencionam a educação ambiental como meio de se alcançar o desenvolvimento sustentável.
 Dispõe a Lei federal n.º 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
“Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”
Posteriormente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 iria prever a educação ambiental como política pública assecuratória do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”
Dentro desse contexto, merece destaque a lei federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Em seguida, a lei federal n.º 9.985/00, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, iria trazer alguns dispositivos sobre educação ambiental. Vejamos:
“Art. 3º O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:
II – assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III – assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V – incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional.”
Todos esses dispositivos da lei n.º 9.985/00 movem-se, direta ou indiretamente, para a formação de uma consciência ambiental, através da educação ambiental. Ainda, percebe-se a preocupação da lei n.º 9.985/00 com a educação ambiental quando aborda a visitação pública nas diferentes categorias de unidades de conservação. Note-se que mesmo nos casos de estações ecológicas e reservas biológicas, em que a visitação pública é proibida, ainda assim será excepcionalmente permitida quando tenha objetivos educacionais.
Mas, a questão é: o surgimento de uma legislação brasileira favorável à educação ambiental é fruto da preocupação mundial de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável? Não há dúvidas de que a resposta a esse questionamento é em sentido afirmativo. O Brasil inseriu-se no contexto internacional das discussões ambientais, ao longo das últimas décadas, sendo sujeito ativo em vários encontros internacionais, mas também foi afetado pelas idéias resultantes de tais discussões.
Pode-se afirmar que, de alguma forma, no Brasil, a educação ambiental se inicia com a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, por D. João VI, ainda em 1808. Há que se reconhecer, todavia, que tal, nem de longe, se dava dentro da concepção de educação ambiental que se tem hodiernamente, nem se prestava aos mesmos anseios.
A verdade é que a necessidade de instalação da educação ambiental brasileira contemporânea é produto das discussões ocorridas no cenário internacional, timidamente ainda no século XIX, mas principalmente a partir da segunda metade do século XX. A legislação nacional de proteção ambiental é um reflexo da circunstância mundial, vivenciada nas últimas décadas, em que o modelo desenvolvimentista destruidor da natureza gera uma sociedade de risco, no contexto mais amplo da sociedade tecnológica capitalista. Como não poderia deixar de ser, também a legislação de educação ambiental se apresenta como reflexo dessa preocupação mundial, e se destaca como mecanismo de desenvolvimento sustentável.
Estudar a história mundial da educação ambiental, assim, é de extrema relevância para a completa compreensão dos esforços da Humanidade na busca pelo desenvolvimento sustentável. E mais: para que haja uma perfeita compreensão da educação ambiental no Brasil, é preciso enxergá-la como fenômeno da integração do país no cenário internacional, sendo por isso mesmo necessário que se efetue um estudo dos principais marcos históricos mundiais a respeito do tema.
 
Fonte: Thiago Cássio d´Ávila Araújo

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