Principais marcos históricos mundiais da educação ambiental
Vários textos normativos no
Brasil mencionam a educação ambiental como meio de se alcançar o
desenvolvimento sustentável.
Dispõe a Lei federal n.º
6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
“Art. 2º. A Política Nacional do
Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
Educação ambiental a todos os
níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.”
Posteriormente, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 iria prever a educação ambiental como
política pública assecuratória do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
Promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente.”
Dentro desse contexto, merece
destaque a lei federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a
educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá
outras providências.
Em seguida, a lei federal n.º
9.985/00, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências, iria trazer alguns dispositivos sobre
educação ambiental. Vejamos:
“Art. 3º O Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é constituído pelo conjunto das unidades
de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta
Lei.
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
X – proporcionar meios e
incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XII – favorecer condições e
promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a
natureza e o turismo ecológico;
XIII – proteger os recursos
naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e
valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente.
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:
II – assegurem os mecanismos e
procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na
revisão da política nacional de unidades de conservação;
III – assegurem a participação
efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de
conservação;
IV – busquem o apoio e a
cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e
pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas,
práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico,
monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de
conservação;
V – incentivem as populações locais
e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de
conservação dentro do sistema nacional.”
Todos esses dispositivos da lei
n.º 9.985/00 movem-se, direta ou indiretamente, para a formação de uma
consciência ambiental, através da educação ambiental. Ainda, percebe-se a
preocupação da lei n.º 9.985/00 com a educação ambiental quando aborda a visitação
pública nas diferentes categorias de unidades de conservação. Note-se que mesmo
nos casos de estações ecológicas e reservas biológicas, em que a visitação
pública é proibida, ainda assim será excepcionalmente permitida quando tenha
objetivos educacionais.
Mas, a questão é: o surgimento de
uma legislação brasileira favorável à educação ambiental é fruto da preocupação
mundial de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável? Não há dúvidas de
que a resposta a esse questionamento é em sentido afirmativo. O Brasil
inseriu-se no contexto internacional das discussões ambientais, ao longo das
últimas décadas, sendo sujeito ativo em vários encontros internacionais, mas
também foi afetado pelas idéias resultantes de tais discussões.
Pode-se afirmar que, de alguma
forma, no Brasil, a educação ambiental se inicia com a criação do Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, por D. João VI, ainda em 1808. Há que se
reconhecer, todavia, que tal, nem de longe, se dava dentro da concepção de
educação ambiental que se tem hodiernamente, nem se prestava aos mesmos
anseios.
A verdade é que a necessidade de
instalação da educação ambiental brasileira contemporânea é produto das
discussões ocorridas no cenário internacional, timidamente ainda no século XIX,
mas principalmente a partir da segunda metade do século XX. A legislação
nacional de proteção ambiental é um reflexo da circunstância mundial,
vivenciada nas últimas décadas, em que o modelo desenvolvimentista destruidor
da natureza gera uma sociedade de risco, no contexto mais amplo da sociedade
tecnológica capitalista. Como não poderia deixar de ser, também a legislação de
educação ambiental se apresenta como reflexo dessa preocupação mundial, e se
destaca como mecanismo de desenvolvimento sustentável.
Estudar a história mundial da
educação ambiental, assim, é de extrema relevância para a completa compreensão
dos esforços da Humanidade na busca pelo desenvolvimento sustentável. E mais:
para que haja uma perfeita compreensão da educação ambiental no Brasil, é
preciso enxergá-la como fenômeno da integração do país no cenário
internacional, sendo por isso mesmo necessário que se efetue um estudo dos
principais marcos históricos mundiais a respeito do tema.
Fonte: Thiago Cássio d´Ávila Araújo
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