Mas afinal, para que serve os Licenciamentos
É o procedimento administrativo
realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou
municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de
atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam
potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.
O licenciamento é um dos
instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de
31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Em 1997, a Resolução nº 237 do
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União,
Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito
em um único nível de competência.
No licenciamento ambiental são
avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou
sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos
sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por
exemplo, explosões e incêndios.
Cabe ressaltar, que algumas
atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o
caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.
É importante lembrar que as
licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o
empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso,
qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação
de Licença Prévia.
Etapas do
Licenciamento Ambiental
• Licença Prévia (LP) - Licença
que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou
ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento,
não autorizando o início das obras.
• Licença Instalação (LI) - Licença
que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da
obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença
Prévia.
• Licença de Operação (LO) -
Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida
depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.
A solicitação de qualquer uma das
licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/
empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha
obtido anteriormente a Licença prevista em Lei.
Atividades que estiverem em fase
de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo
tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já
possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.
Fonte: www.biotera.blogspot.com.br
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