Diretrizes para Gestão das Cidades
Quando uma cidade vai ser
planejada, alguns pontos precisam ser analisados e pensados. Imagine um exemplo
comigo. Em uma área litorânea, em um município pequeno, muitos turistas passam
a época de temporada. Nestes momentos esse município mostra suas carências,
tanto com relação ao tráfego de veículos, que fica bastante prejudicado, como
em relação à disposição de água para todos, de rede de esgoto em todas as
casas, de hospitais para atender a todos. Sendo assim, o gestor que planeja
ações para um município como esse precisa conhecer esses problemas para propor
o que de melhor pode ser feito para solucionar os problemas encontrados.
Vamos analisar uns trechos da LEI 10257 de 10 de Julho de 2001 que
nos mostra algumas diretrizes para a política das cidades.
CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS: Art. 1o Na execução da política
urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado
o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei,
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art.
2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 2001).
Com a utilização da política
urbana, é possível ordenar como a cidade funcionará diante de todos os
requisitos impostos, pensando que os cidadãos de hoje devem desenvolver
atividades que permitam que as gerações futuras também possam utilizar o nosso
ambiente para sobreviverem.
II – gestão democrática por meio
da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os
governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do
desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência,
de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente (BRASIL, 2001).
O que mais tem-se comentado no
momento em que vivemos é a falta que a população faz nos momentos de tomada de
decisões. Se pensarmos que a cidade é planejada para nós, deveríamos participar
deste planejamento não é? Mas em muitos municípios isso não é possível, pois
não há interação entre os planejadores e a população.
V – oferta de equipamentos
urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses
e necessidades da população e às características locais;VI – ordenação e
controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos
imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o
parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão
da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas
urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental (BRASIL, 2001).
Pensar no bem-estar da população
é pensar em soluções que facilitem o deslocamento de todos nós, é pensar em espaços
públicos que possam ser utilizados para lazer, é realizar obras de saneamento
que permitam à população ter mais saúde, evitando contato com resíduos de suas
casas etc.
VII – integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de
influência;VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e
de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX
– justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de
modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição
dos bens pelos diferentes segmentos sociais(BRASIL, 2001).
Será que
temos vivido neste ambiente de padrões de produção que contemplem a sustentabilidade
ambiental
Esta legislação expõe que este é
um dever dos municípios e as ações dos planejadores devem promover esse tipo de
produção, ou seja, uma produção mais limpa.
XI – recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada
nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais; XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o
aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI – isonomia de
condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política
urbana: I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; II – legislar
sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional; III – promover, por
iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico; IV – instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos; V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social (BRASIL, 2001).
Você nota que o desenvolvimento
das cidades está atrelado às legislações e planos que existem para regular a
gestão das mesmas? Parece que em alguns momentos nós vivemos em total
distorção, pois é comum escutarmos nos noticiários de TV que a população está
indignada com a ação dos agentes públicos, que em alguns momentos mostram
conhecimento sobre gestão e planejamento e em outros pouco sabem o que devem
fazer. As normas de urbanização devem ser pensadas principalmente para melhorar
a vida da população de baixa renda, pois é a população que se encontra em maior
dificuldade e com poucos recursos para melhorar sua situação de moradia,
deslocamento e utilização dos demais equipamentos públicos.
Código de
Obras
Também existem nos municípios os
códigos de obras, que possuem a finalidade de expor como deve ser feita a
ocupação das áreas por residências, comércios, indústrias etc. e também impõem
a disciplina de como deverá ser o crescimento urbano. Além disso possuem muitos
outros desdobramentos. Vamos conhecer um pouco sobre ele.
Esses códigos têm por objetivos,
entre outros: - coordenar o crescimento urbano, - regular o uso do solo, -
controlar a densidade do ambiente edificado, - proteger o meio ambiente, -
garantir espaços abertos destinados a preservar a ventilação e iluminação
naturais adequadas a todos os edifícios, e – eliminar barreiras arquitetônicas
que impedem ou limitam a possibilidade de deslocamento de pessoas portadoras de
deficiência ou com dificuldade de locomoção. Assim, os Códigos de Obras
definem, entre outros, os seguintes itens: - tipo de ocupação permitido para um
determinado lote; se residencial, comercial, industrial ou de uso misto, - a
projeção máxima do edifício sobre o terreno (taxa de ocupação), - área máxima
permitida para a construção (coeficiente de utilização), - recuosa serem
observados com relação às divisas, e - dimensões mínimas e detalhes
construtivos de corredores, escadas e rampas (CÓDIGO DE OBRAS, 2012, p.01).
Cada município fará a disposição
de seu código de obras de acordo com as legislações vigentes e a composição de
seu solo, o parcelamento urbano, a presença ou não de vales, bacias
hidrográficas etc. mais uma vez é importante lembrar que cada município deve
pensar não somente em suas características físicas mas também na população que
irá habitar essa área.
Fonte: www.planalto.gov.br
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