Diretrizes para Gestão das Cidades


Quando uma cidade vai ser planejada, alguns pontos precisam ser analisados e pensados. Imagine um exemplo comigo. Em uma área litorânea, em um município pequeno, muitos turistas passam a época de temporada. Nestes momentos esse município mostra suas carências, tanto com relação ao tráfego de veículos, que fica bastante prejudicado, como em relação à disposição de água para todos, de rede de esgoto em todas as casas, de hospitais para atender a todos. Sendo assim, o gestor que planeja ações para um município como esse precisa conhecer esses problemas para propor o que de melhor pode ser feito para solucionar os problemas encontrados.
Vamos analisar uns trechos da LEI 10257 de 10 de Julho de 2001 que nos mostra algumas diretrizes para a política das cidades.
CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS: Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 2001).
Com a utilização da política urbana, é possível ordenar como a cidade funcionará diante de todos os requisitos impostos, pensando que os cidadãos de hoje devem desenvolver atividades que permitam que as gerações futuras também possam utilizar o nosso ambiente para sobreviverem.
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (BRASIL, 2001).
O que mais tem-se comentado no momento em que vivemos é a falta que a população faz nos momentos de tomada de decisões. Se pensarmos que a cidade é planejada para nós, deveríamos participar deste planejamento não é? Mas em muitos municípios isso não é possível, pois não há interação entre os planejadores e a população.
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental (BRASIL, 2001).
Pensar no bem-estar da população é pensar em soluções que facilitem o deslocamento de todos nós, é pensar em espaços públicos que possam ser utilizados para lazer, é realizar obras de saneamento que permitam à população ter mais saúde, evitando contato com resíduos de suas casas etc.
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais(BRASIL, 2001).
Será que temos vivido neste ambiente de padrões de produção que contemplem a sustentabilidade ambiental
Esta legislação expõe que este é um dever dos municípios e as ações dos planejadores devem promover esse tipo de produção, ou seja, uma produção mais limpa.
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional; III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (BRASIL, 2001).
Você nota que o desenvolvimento das cidades está atrelado às legislações e planos que existem para regular a gestão das mesmas? Parece que em alguns momentos nós vivemos em total distorção, pois é comum escutarmos nos noticiários de TV que a população está indignada com a ação dos agentes públicos, que em alguns momentos mostram conhecimento sobre gestão e planejamento e em outros pouco sabem o que devem fazer. As normas de urbanização devem ser pensadas principalmente para melhorar a vida da população de baixa renda, pois é a população que se encontra em maior dificuldade e com poucos recursos para melhorar sua situação de moradia, deslocamento e utilização dos demais equipamentos públicos.
Código de Obras
Também existem nos municípios os códigos de obras, que possuem a finalidade de expor como deve ser feita a ocupação das áreas por residências, comércios, indústrias etc. e também impõem a disciplina de como deverá ser o crescimento urbano. Além disso possuem muitos outros desdobramentos. Vamos conhecer um pouco sobre ele.
Esses códigos têm por objetivos, entre outros: - coordenar o crescimento urbano, - regular o uso do solo, - controlar a densidade do ambiente edificado, - proteger o meio ambiente, - garantir espaços abertos destinados a preservar a ventilação e iluminação naturais adequadas a todos os edifícios, e – eliminar barreiras arquitetônicas que impedem ou limitam a possibilidade de deslocamento de pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção. Assim, os Códigos de Obras definem, entre outros, os seguintes itens: - tipo de ocupação permitido para um determinado lote; se residencial, comercial, industrial ou de uso misto, - a projeção máxima do edifício sobre o terreno (taxa de ocupação), - área máxima permitida para a construção (coeficiente de utilização), - recuosa serem observados com relação às divisas, e - dimensões mínimas e detalhes construtivos de corredores, escadas e rampas (CÓDIGO DE OBRAS, 2012, p.01).
Cada município fará a disposição de seu código de obras de acordo com as legislações vigentes e a composição de seu solo, o parcelamento urbano, a presença ou não de vales, bacias hidrográficas etc. mais uma vez é importante lembrar que cada município deve pensar não somente em suas características físicas mas também na população que irá habitar essa área.
 

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