Comitês de Bacias
A Lei Federal nº 9.433, conhecida
como Lei das Águas, instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos e criou
o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Os Comitês de Bacia constituem-se
na base do Sistema de Gerenciamento. Nestes fóruns são promovidos os debates
sobre as questões relacionadas à gestão dos recursos hídricos sendo, por esta
razão, chamado por muitos de Parlamento das Águas, dadas as suas atribuições
normativas, consultivas e deliberativas.
Estes Comitês são constituídos
por representantes dos poderes públicos, dos usuários das águas e das
organizações civis com ações desenvolvidas para a recuperação e conservação do
meio ambiente e dos recursos hídricos em uma determinada bacia hidrográfica.
Sua criação formal depende de autorização do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos que editou a Resolução nº 5/2000 que estabelece as diretrizes gerais
para a sua formação e o seu funcionamento, e de decreto da Presidência da
República.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica
têm como objetivo a gestão participativa e descentralizada dos recursos
hídricos naquele território, utilizando-se da implementação dos instrumentos
técnicos de gestão, harmonizando os conflitos e promovendo a multiplicidade dos
usos da água, respeitando a dominialidade das águas, integrando as ações de
todos os governos, no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União,
propiciando o respeito aos diversos ecossistemas naturais, promovendo a
conservação e recuperação dos corpos d'água, garantindo a utilização racional e
sustentável dos recursos para a manutenção da boa qualidade de vida da
sociedade local.
Dentre suas principais competências destacam-se:
*Arbitrar os conflitos relacionados
aos recursos hídricos naquela bacia hidrográfica.
*Aprovar o Plano de Recursos
Hídricos.
*Acompanhar a execução do Plano e
sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas.
*Estabelecer os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados.
*Definir os investimentos a serem
implementados com a aplicação dos recursos da cobrança.
Outorga
de Uso de Recursos Hídricos
Para qualquer finalidade de uso
das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, deve ser solicitada
uma Outorga ao Poder Público.
Os usos mencionados referem-se,
por exemplo, à captação de água para o abastecimento doméstico, para fins
industriais ou para irrigação; ao lançamento de efluentes industriais ou
urbanos, à construção de obras hidráulicas como barragens e canalizações de
rio, ou, ainda, à serviços de desassoreamento e de limpeza de margens. Em
outras palavras, qualquer interferência que se pretenda realizar na quantidade
ou na qualidade das águas de um manancial necessita de uma autorização do Poder
Público.
Por que solicitar autorização de
uso da água ao Poder Público? Porque as águas são bens de domínio público.
A Constituição Federativa de
1988, estabeleceu que as águas podem ser ou de domínio da União ou dos Estados
e do Distrito Federal.
As águas de domínio da União são
aquelas que se encontram em terras do seu domínio, que banham mais de um
Estado, sirvam de limite com outros países ou unidades da Federação, ou se
estendam a território estrangeiro, ou dele provenham. Por exemplo:
*Rio Paraná (Brasil, Paraguai e
Argentina);
*Rio São Francisco (Minas Gerais,
Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe);
*Rio Paraíba do Sul (São Paulo,
Minas Gerais e Rio de Janeiro);
*Lagoa Mirim (Brasil e Uruguai),
etc;
Incluem-se, também, como corpos
hídricos de domínio da União, as águas em reservatórios construídos pela União,
como por exemplo: reservatórios da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco - CODEVASF, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
DNOCS, do extinto Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, da
Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, etc.
As águas de domínio dos Estados e
do Distrito Federal são todas as outras, incluindo as águas de origem
subterrânea. Por exemplo:
*Rio Tietê (São Paulo);
*Lagoa dos Patos (Rio Grande do
Sul);
*Rio das Velhas (Minas Gerais);
*Rio Jaguaribe (Ceará);
*Rio Paraguaçu (Bahia), etc.
A Lei n.º 9.433, de 08/01/1997,
instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabeleceu como um de
seus instrumentos a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
A Lei n.º 9.984, de 17/07/2000,
que criou a Agência Nacional de Águas - ANA, conferiu a esta Agência a
competência para emitir outorgas de direito de uso de recursos hídricos de
domínio da União.
A maioria dos Estados e o
Distrito Federal possuem políticas de recursos hídricos próprias, bem como
órgãos gestores com competência para emitir as outorgas de direito de uso das
águas de seus domínios.
Perguntas
e Respostas frequentes
1. O que é a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos?
É o ato administrativo mediante o
qual o Poder Público outorgante (União, Estados ou Distrito Federal) faculta ao
outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas
condições expressas no respectivo ato. O referido ato é publicado no Diário
Oficial da União (caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou Distrito
Federal, onde o outorgado é identificado e estão estabelecidas as
características técnicas e as condicionantes legais do uso das águas que o
mesmo está sendo autorizado a fazer.
2. Por que a outorga é necessária?
A água pode ser aproveitada para
diversas finalidades, como: abastecimento humano, dessedentação animal,
irrigação, indústria, geração de energia elétrica, preservação ambiental,
paisagismo, lazer, navegação, etc. Porém, muitas vezes esses usos podem ser
concorrentes, gerando conflitos entre setores usuários, ou mesmo impactos
ambientais.
Nesse sentido, gerir recursos
hídricos é uma necessidade premente e que tem o objetivo de buscar acomodar as
demandas econômicas, sociais e ambientais por água em níveis sustentáveis, de
modo a permitir a convivência dos usos atuais e futuros da água sem conflitos.
É nesse instante que o
instrumento da Outorga se mostra necessário, pois ordenando e regularizando o
uso da água é possível assegurar ao usuário o efetivo exercício do direito de
acesso à água, bem como realizar o controle quantitativo e qualitativo desse
recurso.
3. A quem deve ser solicitada a outorga?
A Agência Nacional de Águas - ANA
é a responsável pela análise dos pedidos e emissão de outorgas de direito de
uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União.
Em corpos hídricos de domínio dos
Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita às
respectivas autoridades outorgantes estaduais.
Atualmente, 22 Unidades da
Federação possuem Legislações sobre Recursos Hídricos.
4. Que usos dependem de outorga?
*A derivação ou captação de
parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
*A extração de água de aquífero
subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
*Lançamento em corpo de água de
esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de
sua diluição, transporte ou disposição final;
*Uso de recursos hídricos com
fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
*Outros usos que alterem o
regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
5. Que usos independem de outorga de direito de uso de recursos
hídricos?
*O uso de recursos hídricos para
a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos
no meio rural;
*As derivações, captações e
lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de vazão como
de carga poluente;
*As acumulações de volumes de
água consideradas insignificantes.
6. Como solicitar uma outorga de direito de uso da água de domínio da
União?
O interessado deverá preencher os
formulários correspondentes ao(s) uso(s) pretendido(s), anexando a documentação
relacionada nesses formulários e encaminhar à ANA.
7. Quais os formulários disponíveis para solicitação de outorga?
A tabela abaixo apresenta a
relação de formulários disponíveis para solicitação de outorga de uso da água
de domínio da União junto à ANA.
8. Como posso tirar dúvidas sobre o assunto?
As dúvidas podem ser tiradas
junto à Superintendência de Outorga e Cobrança da ANA, onde um corpo técnico
habilitado prestará o auxílio necessário aos interessados.
9. Como se processa a análise da outorga no âmbito da Agência Nacional
de Águas?
O diagrama a seguir apresenta as
principais etapas de tramitação de processos de outorga no âmbito da
Superintendência de Outorga e Cobrança da ANA.
Fonte: Agência Nacional de Águas (ANA) – www.ana.gov.br
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