Direito dos Animais
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi apresentada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978. No entanto, a mesma nunca foi aprovada e não tem qualquer valor legal nem oficial, é apenas uma declaração de princípios. |
Infelizmente o Brasil não assinou o acordo em que foi criada a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Portanto para nós está declaração não tem efeito de lei. Ela está aqui inserida apenas para efeitos de Direito comparado. PREÂMBULO - Considerando que todo o animal possui direitos; - Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; - Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; - Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; - Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; - Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais; PROCLAMA-SE O SEGUINTE: Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. Artigo 3º 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. Artigo 4º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Artigo 6º 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante. Artigo 7º 1. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8º 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º 1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Artigo 10º 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º 1. Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. Artigo 12º 1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º 1. O animal morto deve ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. Artigo 14º 1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. |
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