Zona de Amortecimento (ZA)
DEFINIÇÃO
Entorno de uma unidade de
conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a
unidade, (inciso XVIII, do art.2, da Lei 9985/00).
Critérios - O estabelecimento da
Zona de Amortecimento foi definido a partir dos resultados obtidos pelos
diagnósticos das diferentes áreas temáticas analisadas ao longo da construção
do presente plano. Partindo da Resolução CONAMA 13/90, os limites da Zona de
Amortecimento tiveram como ponto de partida o critério do uso de um raio de 10
km dos limites do parque em direção ao seu entorno, ajustados os limites
geográficos de acordo com as características ambientais regionais e,
principalmente, considerando as bacias hidrográficas e o potencial para a
formação de corredores ecológicos. Para o traçado fino da Zona de Amortecimento
foram utilizados elementos geográficos, de infra estrutura e aspectos legais
(como áreas urbanas e de expansão urbana), entre outros.
ÁREAS
PROTEGIDAS
A preocupação mundial com a
biodiversidade ressurge notadamente ao longo dos anos 80 do Século XX com a
emergência de duas situações peculiares: se por um lado a comunidade científica
passa a identificar um processo acelerado de extinção de espécies, por outro a
ciência vai descobrindo novos usos e aplicações no seio de nossa imensa
diversidade biológica, utilizando-se dessa matéria-prima para inovações nas
atividades econômicas da área da biotecnologia.
A pesquisa histórico-científica
mostra que tivemos cinco episódios de extinção em massa de uma espécie nos
últimos 600 milhões de anos. Nos dias atuais, fala-se em novo episódio de
extinção em massa, dessa vez, fruto da atividade humana. Todavia,
diferentemente do passado, a taxa de extinção natural está cem vezes maior.
Por sua vez, com o avanço da
agricultura, estudos mostram que as florestais mundiais declinaram de cinco
bilhões para quatro bilhões de hectares. Em que pese ás florestas temperadas
terem o maior índice de desmatamento, legado inegável da ideia
desenvolvimentista dos países de primeiro mundo, a maior preocupação volta-se
para as florestas tropicais: a uma, porque ainda existem em maior quantidade
(as florestas temperadas foram intensamente destruídas); a duas, porque elas
possuem mais da metade das espécies da biota mundial.
Nesse contexto, a chamada
conservação in situ é o grande desafio científico, por meio da qual há a
conservação das espécies em seus próprios ambientes, garantindo uma
complexidade tal que garanta a continuidade dos processos evolutivos. Isso
permitirá a promoção da diversidade biológica, aumentando a resistência dos
ecossistemas às perturbações externas. Quanto maior o grau de inter-relações
das diferentes formas de vida, que está atrelado a diversos tipos de habitats,
maior será a possibilidade de sucesso na garantia de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
É com fundamento nessa
preocupação que se infere o papel cada vez mais fundamental do estabelecimento
das áreas protegidas e de sua eficaz implantação. Não basta vontade política do
Administrador para sua efetivação, devendo existir uma estrutura normativa que
dê condições a ele para exercer esse encargo.
ZONA DE
AMORTECIMENTO
A Zona de Amortecimento (ZA,
também chamada de "Zona Tampão") é uma área estabelecida ao redor de
uma unidade de conservação com o objetivo de filtrar os impactos negativos das
atividades que ocorrem fora dela, como: ruídos, poluição, espécies invasoras e
avanço da ocupação humana, especialmente nas unidades próximas a áreas intensamente
ocupadas.
Ela foi criada pelo artigo 2º,
inciso XVIII da Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000), que a define como o
"entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão
sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade". As zonas de amortecimento não fazem
parte das UCs, mas, localizadas no seu entorno, têm a função de proteger sua
periferia, ao criar uma área protetiva que não só as defende das atividades
humanas, como também previnem a fragmentação, principalmente, o efeito de
borda.
A borda da área protegida é uma
área sensível a uma gama de efeitos degradadores, o que a torna mais vulnerável
a quaisquer alterações físicas (maior penetração do sol e do vento), químicas
(luminosidade e umidade do solo) e biológicas (mudanças na interação entre as
espécies). Uma ocorrência comum nas zonas limítrofes de áreas naturais, suas
fronteiras acabam expostas e, por consequência, se tornam mais frágeis a
condições que influenciam negativamente a estabilidade e o equilíbrio do
ecossistema.
Não são apenas os fatores
ecológicos que preocupam a vizinhança das unidades de conservação. Não medindo
as consequências de suas ações, atividades humanas desenvolvidas proximamente à
área protegida podem afetar significativamente os atributos da unidade. Assim é
que a simples criação de uma UC onde as restrições das atividades humanas
fossem fixadas apenas dentro dos seus limites legais não seria suficiente para
alcançar os objetivos da preservação.
Pela Resolução CONAMA nº 428, de
17 de dezembro de 2010, atividades que possam afetar a zona de amortecimento só
terão seu o licenciamento ambiental concedido após autorização do órgão gestor
da unidade de conservação que ela circunda que, fará tal decisão, mediante, devidos
estudos ambientais (EIA/RIMA). Se a Unidade foi estabelecida sem a definição de
zona de amortecimento, empreendimentos com capacidade de impacto significativo
ao ambiente deverão respeitar uma faixa estabelecida de 3 km de distância e
serão obrigados a obter o licenciamento.
A faixa protetiva da ZA pode ser
estabelecida no momento da criação da unidade ou em momento posterior pelo
ICMBio (na esfera federal) ou órgão ambiental responsável (nas demais esferas).
Mais apropriado, tanto do ponto de vista ecológico quanto institucional, que a
fixação da zona de amortecimento seja feita quando da elaboração dos estudos do
plano de manejo da unidade.
CONCEITO
E FINALIDADES DA ZONA DE AMORTECIMENTO
Definida pelo art. 2º da Lei do
SNUC como a região do "entorno das unidades de conservação, onde as
atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade" as zonas de
amortecimento se inserem no Sistema Nacional de Unidades de Conservação com o
objetivo de contribuir para a manutenção da estabilidade e equilíbrio do
ecossistema garantindo a integridade da área protegida.
Como a própria definição legal
deixa transparecer, a finalidade da zona de amortecimento consiste na contenção
dos efeitos externos que possam de alguma maneira influenciar negativamente na
conservação da unidade. Desta maneira, mesmo não prevendo expressamente como
seu objetivo a proteção aos reflexos ecológicos provocados pelo entorno,
destinam-se as zonas de amortecimento a minimizar as consequências do efeito
borda, de ocorrência comum nas zonas limítrofes, estabelecendo uma
gradatividade na separação entre os ambientes da área protegida e de sua região
envoltória, além de impedir que atuações antrópicas interfiram prejudicialmente
na manutenção da diversidade biológica.
Fonte: www.oeco.org.br
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