Responsabilidade Penal Ambiental
A proteção ao meio ambiente é
definida constitucionalmente no artigo 225. Atualmente os crimes ambientais se
encontram dispostos na lei 9.605/98, que trata das sanções penais e
administrativas advindas de atos que sejam nocivos ao meio ambiente.
Define que a ilicitude quanto ao
meio ambiente é uma, independentemente da esfera concernente à sua punição. É o
que defende o Magistrado Flávio Augusto Monteiro de Barros: “as razões que
inclinam o legislador a conduzir a punição de certos ilícitos na esfera do
direito administrativo ou do direito civil, ao invés de puni-lo na órbita do
direito penal, são de política criminal.” Embora haja esta posição, muitos
doutrinadores entendem que há uma ponderação de valores que é estabelecida pelo
legislador ao classificar a responsabilidade como penal, civil ou
administrativa.
Também se defende que toda e
qualquer conduta lesiva ao meio ambiente deveria ser considerada como um
ilícito, e importar uma pena. Todavia, como se trata de política criminal,
estas situações devem ser evitadas, pois é um mal não apenas ao delinquente,
como também ao Estado, pois gerará gastos que podem, muitas vezes, ser
dispensados com a não aplicação da pena.
Por este motivo, e também pela
falta de meios adequados para que seja aplicada corretamente a sanção penal
ambiental, ela só é exercida quando há uma ofensa à segurança de toda uma
coletividade, segundo o princípio da intervenção mínima do Estado. Só haverá
responsabilidade penal quando a civil se mostrar ineficaz para a proteção da
norma legal. Para que se saiba se devem ser aplicadas as normas referentes ao
ilícito civil ou penal, deverão ser analisadas as circunstâncias de fato, como:
época dos acontecimentos, alarde social e potencialidade do dano objetivo.
O meio ambiente é considerado um
direito fundamental, e bem de uso comum do povo. Encaixa-se na moderna
concepção de direito difuso, que está numa esfera além do coletivo ou
individual. Isto ocorre, pois, seus detentores são indeterminados e indetermináveis.
Não é importante para os direitos difusos conhecerem a exata dimensão que
possuem, por ser muito mais importante. Depende de qual bem é observado, sendo
assim, mutável à realidade de cada caso concreto.
Sujeitos
ativos e passivos dos Crimes Ambientais
Os direitos difusos no tocante ao
direito ambiental têm como principal característica a sustentabilidade. A
principal ideia é a de que se deve encontrar uma harmonização entre o
desenvolvimento de uma sociedade, com a preservação dos recursos ambientais, de
modo que as gerações, presentes e futuras, tenham acesso a estes direitos.
O 3º do artigo 225 da CF destaca
que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão responsabilizadas
administrativa e penalmente. Enquadra nesta categoria como sujeitos ativos de
tais atos ou condutas, não apenas as pessoas físicas, mas também abre a
possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica.
Na lei específica, o artigo 2º
define que os sujeitos ativos dos crimes ambientais serão todos aqueles que
concorrerem, de qualquer forma, para a execução dos crimes previstos na lei,
que terão as penas cominadas na medida da culpabilidade de cada agente. Também
serão os sujeitos ativos o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário das pessoas
jurídicas que não impedem a conduta criminosa de terceiros sempre que podiam
agir para evita-las. Havendo responsabilidade da pessoa jurídica, não será
excluída a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
O sujeito passivo indireto do
crime ambiental será sempre a coletividade, podendo ser definida como a União,
os Estados, os Municípios e o titular do bem jurídico lesado, como sujeitos
passivos diretos. O artigo 14, 1ª da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
coloca o Ministério Público da União e dos Estados como legítimo para propor
ação de responsabilidade civil ou criminal, nos casos de dano ao meio ambiente.
O
elemento subjetivo do crime ambiental
O elemento subjetivo de todo e
qualquer crime está definido no Código Penal, e dividido entre dolo ou culpa.
Para que se analise o elemento subjetivo dos crimes ambientais, antes de mais
nada, será necessário analisar estes dois institutos.
A definição de crime doloso está
prevista no artigo 18, I do Código Penal. Ele ocorre quando o agente quer o
resultado de suas ações, ou quando assume o risco de produzi-lo. Sendo assim,
está englobado o dolo direto, e o dolo indireto, que pode se dividir em
alternativo e eventual. No alternativo, o agente prevê as consequências de seus
atos, e quer um dos possíveis resultados que sua ação possa causar. Já no dolo
eventual, o agente assume o risco de um possível resultado, pouco se importando
se ele ocorrerá ou não.
O inciso II do mesmo artigo
caracteriza a culpa como um ato que ocorre quando o agente dá causa ao
resultado por negligência, imprudência ou imperícia. Ou seja, ele não tinha a
real intenção de causar determinado resultado, mas suas ações o levaram até
determinado fim. Há a modalidade de culpa consciente, quando o agente prevê o
resultado, não o deseja e espera que possa evita-lo, utilizando-se de sua
habilidade ou perícia.
Visto isto, deve se observar a
finalidade do sujeito ativo ao realizar a conduta causadora do dano ambiental.
Se o mesmo tinha a intenção de causar um efetivo prejuízo ao meio ambiente, sua
conduta deverá ser classificada como dolosa. Já se agiu com imprudência em seus
atos, ou se o resultado adveio de negligência ou imperícia, não haverá que se
falar em conduta dolosa, mas sim culposa.
Estrutura
do tipo penal ambiental
A norma penal em branco é aquela
que necessita de uma complementação para poder ser considerada completa, e
então aplicada ao caso concreto. Isto, pois, um crime apenas poderá ser assim
considerado se narrar o caso concreto que pode acontecer, e gerará a subsunção.
É o que chamamos de princípio da anterioridade penal, de tão grande importância
no ordenamento jurídico penal brasileiro. Uma conduta não poderá ser
considerada criminosa, se uma lei anterior assim não a definir.
Este tipo de norma difere da regra
das normas penais, que já são completas por si só. As normas penais ambientais
contam com esta característica, visto que para que os Crimes Ambientais sejam
completos com descrição do comportamento do agente, alguns conceitos técnicos,
e também disposição de algumas normas, é necessário que nos remetamos a outras
legislações que não a Lei dos Crimes Ambientais.
No Direito Ambiental, por ser
muito ampla a diversidade de delitos que possa ocorrer, a definição precisa de
todos eles mostra-se praticamente inviável. Por este motivo é que existe a
norma penal em branco no Direito Ambiental, para que haja a possibilidade de
serem remetidas a outras legislações, que não a de Crimes Ambientais. É uma
maneira de proteger o direito tutelado, pois assim, evita-se que os infratores
consigam, de qualquer modo, se esquivarem de suas punições.
Objetividade
jurídica do tipo penal ambiental
A tutela jurisdicional no
concernente aos direitos ambientais, antes da Constituição Federal de 1988 era
muito esparsa. A primeira lei criada com o intuito de proteger o meio ambiente
é a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), criada quando
o assunto de direito ambiental era de extrema relevância internacional.
Em 1988, com a Constituição
Federal, o direito à proteção ao meio ambiente tornou-se de suma importância
para o desenvolvimento da sociedade brasileira, e nele estavam inclusos o meio
ambiente natural, histórico e cultural. Houve uma profunda mudança na maneira
de encarar a responsabilidades acerca do meio ambiente, o que ganhou ainda mais
relevância após a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
A proteção ao meio ambiente está
prevista constitucionalmente no artigo 225, que prevê o direito de todos a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, o bem ambiental, que é
objeto de tutela do direito ambiental. O objetivo desta proteção é garantir o
equilíbrio ecológico, ou seja, que cada um dos recursos ambientais cumpra sua
função ecológica segundo os parâmetros da ciência natural.
O bem ambiental é caracterizado
como um bem de fruição coletiva, visto que o direito ambiental é um direito
difuso, ou seja, transcende os limites dos indivíduos, não podendo se prender
somente a eles. É também essencial para se manter a qualidade de vida em todas
as suas formas. Tem grande importância a qualidade do bem ambiental, para que
possa atingir sua finalidade.
Este bem conta com muitas
características, dentre elas: é imaterial, infungível, essencial à qualidade de
vida, é de fruição e titularidade coletiva, além de ser indisponível e
imprescritível.
Por fim, o artigo 14, 1º da Lei
6.938 (Política Nacional do Meio Ambiente) define a responsabilidade objetiva
do poluidor, nos casos de crimes ou danos causados ao meio ambiente. Ou seja,
nestes casos, independe da existência de dolo ou culpa do poluidor. Ele será
igualmente responsável caso venha a danificar o meio ambiente, podendo
responder administrativa, civil e criminalmente pelos seus atos, e tal
responsabilidade atinge, inclusive a pessoa jurídica, tamanha é a importância
do bem ambiental no tocante ao desenvolvimento de toda uma sociedade.
Fonte: Verônica de Souza Ferreira - Ambiente Brasil
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