Compensação Ambiental
A compensação ambiental é um
mecanismo financeiro que visa contrabalançar os impactos ambientais previstos
ou já ocorridos na implantação de empreendimento. É uma espécie de indenização
pela degradação, na qual os custos sociais e ambientais identificados no
processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor.
Todo empreendimento tem
potenciais impactos negativos sobre a natureza. A criação de usina hidrelétrica
em geral causa a inundação da vegetação existente na área destinada à formação
do reservatório, um impacto ambiental significativo, em especial quando leva à
inundação de extensas áreas. Com isto é prejudicada a parcela do ecossistema
onde se insere o empreendimento, que sofre perdas expressivas de espécies
vegetais e animais.
Há impactos ao meio ambiente que
não são passíveis de mitigação, ou seja, não é possível a reversão do dano. São
exemplos disso, a perda da biodiversidade de uma área ou a perda de áreas
representativas dos patrimônios cultural, histórico e arqueológico. Nestes
casos, o poder público - através do art. 36 da lei do SNUC - determinou que a
compensação das perdas se daria por intermédio da destinação de recursos para a
manutenção ou criação de unidades de conservação. A compensação faz com que o
empreendedor que altere uma parcela do ambiente natural com a implantação do
seu projeto, seja obrigado a viabilizar a existência de uma unidade de
conservação de proteção integral, espécie de UC cujo o objetivo é manter, para
as futuras gerações, uma área de características as mais semelhantes possíveis
às da região afetada.
A arrecadação e destinação dos
recursos está relacionada à execução do licenciamento ambiental: se o processo
é estadual ou municipal, cabe ao órgão ambiental estadual já que responsável
pelo licenciamento nestas esferas; se o processo de licenciamento é federal,
caberá ao Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF), órgão colegiado
presidido pelo IBAMA, por sua vez o órgão licenciador federal. O Instituto
Chico Mendes, órgão responsável pela gestão das unidades de conservação
federais, será envolvido sempre que o empreendimento afetar estas unidades.
Ainda na esfera federal está a
Câmara Federal de Compensação Ambiental (CFCA), um colegiado composto por
membros dos setores público e privado, da academia e da sociedade civil, criado
no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Ele supervisiona e orienta o
cumprimento da legislação referente à compensação ambiental oriunda do
licenciamento ambiental federal, além de estabelecer prioridades e diretrizes e
auditar a aplicação dos recursos da compensação ambiental federal.
Os recursos arrecadados na
compensação ambiental de um empreendimento devem ser aplicados de acordo com
uma ordem de prioridade (art. 33 do decreto 4340/02): 1º a regularização fundiária
e demarcação das terras; 2º elaboração, revisão ou implantação de plano de
manejo; 3º aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
4º o desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
conservação; e 5º o desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da
unidade de conservação e área de amortecimento.
Fonte: www.oeco.org.br
Comentários
Postar um comentário