Ciclo de Vida na Lei 12.305/2010
A necessidade de ações integradas
e encadeadas durante o ciclo de vida dos produtos e embalagens envolvendo os
diversos sujeitos que o integram foi devidamente percebida pela lei
12.305/2010. Para tanto, instituiu-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida, como uma forma de auxiliar na prevenção de geração de resíduos e na
prevenção de danos ambientais. A lei responsabiliza todos os atores da rede de
produção e consumo de produtos que resultam em resíduos sólidos, com a
finalidade de diminuir os impactos ao longo do ciclo de vida dos produtos e os
danos pós-consumo.
Alguns dos objetivos da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, previstos pela
Lei 12.305/2010, art. 30º, parágrafo único, II, III, IV, V, VII, são: promover o
aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva
ou para outras cadeias produtivas; reduzir a geração de resíduos sólidos, o
desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; incentivar a
utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior
sustentabilidade; estimular a produção e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e recicláveis; incentivar as boas práticas de
responsabilidade socioambiental.
A responsabilidade compartilhada
é um dos princípios da Lei 12.305/2010, art. 6º, VI, enunciada como, art. 3º,
XVII: É o conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Ela visa diminuir o volume de resíduos
e reduzir o impacto à saúde e ao meio ambiente em tudo o que disser respeito ao
resíduo.
Mesmo estabelecendo um tipo de
responsabilidade que envolve todos os que entram no ciclo de vida do produto
(que envolve obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o
consumo e a disposição final), ela não retira a individualização de cada ação.
Para tornar a produção e o consumo de embalagens sustentável, são necessárias
diferentes práticas dos sujeitos nas fases do ciclo de vida.
Primeiramente, é necessário que a
produção seja sustentável. Essa parte é de responsabilidade dos fabricantes e
importadores que devem produzir ou importar embalagens e produtos embalados,
conforme a Lei 12.305/2010: com base no princípio da ecoeficiencia; com
materiais não poluentes e menos impactantes; com menor quantidade de materiais;
não sobre embalar; utilizar embalagens reutilizáveis ou recicláveis; colocar as
devidas informações dos materiais que as compõem e do destino que deve ser dado
a elas, por meio da rotulagem ambiental; informar os distribuidores e
comerciantes da gestão que deve ser feita; implementar o sistema de logística
reversa; dar a destinação apropriada. Para a destinação ambientalmente
adequada, devem ser instalados postos de coleta ou remunerando quem execute o
serviço em seu lugar, conforme arts. 27º e 33º , §7º.
Essas questões encontram
fundamento legal na lei 12.305/2010, destacando-se o art. 32, § 3o, I e II, que
enumera diferente sujeitos responsáveis pela fabricação de embalagens
reutilizáveis e recicláveis, sendo responsável todo aquele que: “I - manufatura
embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; II - coloca em
circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos
embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio”. A mesma lei, art. 33,
define que os responsáveis por estruturar e implementar sistemas de logística
reversa são os fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e
demais embalagens. Elas normalmente são foco da logística reversa para serem
reutilizadas, recicladas ou postas em aterros sanitários.
Em seguida, os sujeitos
responsáveis por elas são os comerciantes e distribuidores, que devem prestar
informações aos consumidores sobre os produtos que vendem e a destinação
adequada dos mesmos após o consumo, receber e armazenar produtos devolvidos no
âmbito da logística reversa e posteriormente devolvê-los aos respectivos
fabricantes ou importadores, conforme art. 33, parágrafos 3º e 4º, da lei
12.305/2010. Eles podem, também, optar pela venda e distribuição de produtos
menos agressivos ao meio ambiente, podem buscar alternativas de venda mais
ecologicamente favoráveis.
Após a venda, as embalagens
tornam-se de responsabilidade dos consumidores, que devem optar pelos produtos
com menos embalagens, atentar-se a sua rotulagem, optar por embalagens
reutilizáveis, recicláveis e menos poluentes. Dita o Decreto 7404/2010, art.
6º, que os consumidores são obrigados a “acondicionar adequadamente e de forma
diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.” Eles
têm o papel fundamental de depositá-las seletivamente ou devolve-las para local
responsável, deve também suportar uma parte proporcional ao custo do sistema de
gestão dos resíduos.
Alem disso, diz a Lei
12.305/2010, eles poderão ser responsabilizados se entregarem os resíduos a
pessoas não previstas na lei, e ou se deixarem os produtos mencionados no art.
33 em locais inadequados. A responsabilidade dos consumidores, conforme a Lei
12.305, art. 28º, cessa com a disponibilização adequada para a coleta ou
devolução ao devido local. Aos consumidores cabe também a prevenção de
resíduos, sendo que devem ser responsáveis e ter um papel ativo na gestão de
resíduos. Conforme a diretiva 94/62/CE eles devem, portanto, ser bem informados
para alterar as suas atitudes e comportamentos para padrões sustentáveis de
consumo, sendo objetivada a rotulagem ambiental pela Política Nacional de
Resíduos Sólidos, art. 7º, XV. Sem a conscientização dos cidadãos consumidores
será difícil conter a degradação ambiental. Um consumidor bastante importante é
o poder público, sendo que a lei 12.305/2010 prevê, como um de seus objetivos,
que as aquisições governamentais deem prioridade para produtos reciclados e
recicláveis, além de bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo sustentáveis.
O poder público já é o
responsável pelo serviço de coleta de resíduos, devendo cumprir com esse
encargo de forma efetiva e satisfatória, além dar a destinação final apropriada
aos resíduos e adotar procedimentos para reaproveitá-los, conforme lei
12.305/2010, arts. 26º e 36º. Também deve, conforme art. 14 da lei, promulgar
os Planos de Resíduos Sólidos Nacional, Estaduais, Regionais e Municipais.
Outro dever que incumbe ao poder público é o de fiscalização das práticas
efetuadas pelos particulares e a fiscalização do cumprimento da lei. O poder
público deve impedir formas indevidas ou ilegais de eliminação dos resíduos, citadas
no art. 47º da lei 12.305/2010, tais como: disposição em lixões, queima a céu
aberto, o abandono, a emissão para rios ou mares, a eliminação em partes das
estradas, em terrenos baldios. Mediante a adoção por parte de todos os sujeitos
que integram o ciclo de vida das embalagens de todas as praticas enunciadas,
será possível a sustentabilidade da produção e consumo de embalagens. A
responsabilidade pelo ciclo de vida das embalagens ‘e compartilhada porque sem
a ação de todos os sujeitos que fazem parte desse ciclo de vida, não seria
possível solucionar a problemática existente.
As mudanças trazidas pela
responsabilidade compartilhada, prevista na Política Nacional de Resíduos
Sólidos, além de possibilitarem a redução da geração de resíduos, a reutilização
e reciclagem de embalagens, possibilitam a redução da utilização de matérias-
primas. A lei 12.305/2010 é instrumento de extrema importância para promoção da
sustentabilidade da produção e consumo, e, diante disso, deve-se buscar que a
lei se torne uma norma efetiva e eficaz.
Complexidade
O problema dos resíduos é
bastante complexo, sendo necessária a educação das pessoas como cidadãos, como
membros de instituições públicas e empresas privadas, para que entendam a
questão e passem a atuar de forma responsável e solidária para com as futuras
gerações. Para isso, os métodos de educação devem prezar pela redução e lidar
com a base do problema: os hábitos atuais de produção, consumo e descarte de
bens.
As embalagens constituem grande
parte dos resíduos sólidos urbanos e representam um desperdício de recursos
naturais. A grande quantidade de embalagens descartadas é um problema que deve
ser enfrentado pela sociedade contemporânea, sendo necessárias mudanças para
padrões sustentáveis de produção e consumo de embalagens.
Para lidar com esta questão a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, lei 12.305/2010, instituiu a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida das embalagens. Esta
responsabilidade é individualizada e encadeada entre: fabricantes, importadores,
distribuidores, comerciantes, consumidores e poder público.
Algumas ações necessárias para o
consumo sustentável de embalagens são: que o produto seja feito com menos
embalagens, sem sobre embalagem, limitando a quantidade ao que é necessário
para a segurança do produto; que os materiais utilizados para a fabricação
sejam renováveis e mais biodegradáveis; que a embalagem possa ser reutilizada
ou que tenha seus materiais reciclados; que haja pontos de entrega para as
embalagens; que seja feita a devida logística reversa (quer seja executada pelo
fabricante ou importador e comerciantes e distribuidores, quer pelo poder
publico, sendo devidamente remunerada por aqueles); que os consumidores separem
seletivamente as embalagens e deem a destinação devida; que as embalagens
tenham a destinação final ambientalmente correta.
Por meio da ação integrada dos
sujeitos que detêm a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida das
embalagens é possível sua produção e consumo mais sustentáveis. As razões disso
são: a diminuição do uso de recursos naturais, menor desperdício de materiais,
uso dos recursos naturais por mais tempo (por meio da reutilização e
reciclagem), menor geração de resíduos, menos necessidade de estruturas para
disposição final e menos degradação ambiental.
Diante disso, percebe-se que a
lei 12.305/2010, ao instituir a responsabilidade compartilhada, trouxe uma
inovação com grande potencial para alteração dos padrões de produção e consumo.
Para tanto, é necessário que a lei seja efetivada e os indivíduos sejam
realmente cobrados por suas obrigações.
Fonte: Flávia França Dinnebier
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