A proteção dos recursos naturais
A relação entre o homem e os
recursos naturais necessários para sua subsistência obrigou a formulação de uma
regulamentação jurídica que servisse de contexto, determinando diferentes
modalidades e metas. A questão começou através de uma visão, na qual cada
recurso recebia um tratamento independente, como ocorre no direito agrário, na
mineração ou nas disposições que determinam os regimes da água, do solo, das
matas, etc.
Com a aparição da problemática
ambiental, o enfoque é modificado de maneira radical. Doravante trabalhar-se-á
a partir de uma visão onicompreensiva que de maneira sistêmica regulamentará
tudo o que se referir à proteção dos ecossistemas. Isso surge a partir da
tomada de consciência do caráter finito dos recursos naturais que muda a visão linear
precedente, baseada numa economia que devia fazer o necessário, para conseguir a transformação dos recursos,
sem levar em conta os riscos de extinção dos mesmos.
O art. 41 da Constituição
Nacional consagra o direito de todos os habitantes “a um ambiente saudável,
equilibrado, apto para o desenvolvimento humano e para que as atividades
produtivas satisfaçam as necessidades presentes sem comprometer as necessidades
das gerações futuras…”. O desenvolvimento humano, para o constituinte, equivale
ao desenvolvimento sustentável. Ao mesmo tempo é fixado um objetivo no tempo, a
satisfação das “ necessidades (…) das futuras gerações” que põe de manifesto a
incorporação da noção de desenvolvimento sustentável que hoje em dia localiza a
variável ambiental como necessária na tomada de qualquer decisão para o
desenvolvimento de uma comunidade organizada. Na Constituição se fala de
atividade produtiva; na realidade visa um tipo de modelo de desenvolvimento que
torne a vida no planeta viável no
presente e no futuro. O valor “desenvolvimento humano” representa um tipo de
centro de confluência, já que para assegurar sua vigência, é preciso que as
considerações sociais, ambientais e econômicas sejam operadas de maneira
equilibrada.
A proteção jurídica em matéria ambiental
deve projetar-se para o futuro. Deve-se considerar a irreversibilidade, na
maioria das vezes, das consequências provocadas pelas atividades humanas que
causam danos ao ambiente. Qualquer atendimento deve ser colocado precisamente
na prevenção dos efeitos não desejados das ações que fazem ao desenvolvimento.
Deve-se trabalhar tendo sempre presente a variável ambiental, a partir de uma
concepção que estimule a ideia de desenvolvimento, e que de maneira alguma se
contraponha a ele, claro que no contexto de um acionar que vincule
permanentemente as duas noções; e, portanto, as consequências derivadas das
mesmas.
A busca do desenvolvimento
sustentável obriga as autoridades a irem em busca da defesa de ecossistemas.
Entendemos por ecossistema um complexo de bens naturais e culturais dos quais
depende a qualidade de vida das pessoas que habitam nele. Nesse sentido, as
ferramentas que em uma clara atitude de “evitação” sejam capazes de conseguir o
objetivo apontado no artigo 41 devem ser instrumentadas. “O direito ambiental
deve ter um caráter eminentemente preventivo por motivos funcionais e
teleológicos".
Desenvolvimento humano importa
uma ideia de evolução, de progressão para um “teto” de condições de vida e que
para nossa observação deve-se concretizar numa tendência crescente para a
satisfação daquelas necessidades que constituem a igualdade e a dignidade da
existência humana, sem esquecer a qualidade de vida que surgirá das condições
do meio em que a mesma transcorre. O conteúdo do direito não se limita a uma
mera obrigação de conservar ou preservar, mas consiste fundamentalmente num
papel ativo, em uma obrigação de fazer. Isso, a fim de que os diferentes
âmbitos contem com as características que os tornem adequados ao
desenvolvimento de uma qualidade de vida digna e conforme os objetivos que a
cláusula constitucional prescreve. Em qualquer ecossistema subjaz uma ideia de
equilíbrio que possibilita um tipo de tensão entre as atividades humanas e os
recursos que lhes servem de base. Isto leva à determinação de certos limites.
Bem, todos estes conceitos partem
de um conhecimento teórico que serve como ponto de partida para a determinação,
em cada caso concreto, da presença ou não de uma atividade que anule ou pelo
menos que de algum modo entorpeça ou limite o gozo do direito a um ambiente
saudável. Todo empreendimento suscetível de transformar os recursos naturais
configura um complexo de atividades que sem dúvida alguma modificará a
qualidade de vida do cenário, onde funcionará.
A maneira como essas modificações
repercutirão no ecossistema que elas passarão a integrar, só poderá ser
estimada, projetando suas consequências daninhas sobre o complexo de bens em
seu conjunto. A única maneira de conhecer autenticamente, bem antes da
realização das novas atividades, as mudanças que provocarão, consiste em
recorrer à implementação de um estudo de avaliação do impacto ambiental. Essa é
a atitude de prevenção que cabe de maneira indelegável e em primeiro lugar à
autoridade estatal. Só a busca de modelos nos quais se conjuguem elementos
orientados para o acordo e a construção de consensos básicos é que permitirá a
consolidação da problemática do desenvolvimento sustentável em nosso país.
Mesmo assim, é possível destacar a importância das instituições e a modificação
das modalidades que elas apresentam na atualidade, para ir caminhando na direção mencionada.
Para esses efeitos deve-se empreender um trabalho conjunto entre os diferentes
setores, tanto do governo como da sociedade em seus diversos componentes, a fim
de comprometê-los na luta pela conquista de um objetivo do qual depende a
subsistência da espécie humana no planeta.
Espera-se que esta desalentadora
situação possa ir revertendo-se, caso contrário, as futuras gerações verão com
muitas dificuldades a possibilidade de habitar qualquer solo em qualquer parte
da Terra.
Fonte: Daniel A. Sabsay
muito bom o blog, estão de parabéns!
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