Agrotóxicos
Desde a Revolução Verde, na
década de 1950, o processo tradicional de produção agrícola sofreu drásticas
mudanças, com a inserção de novas tecnologias, visando a produção extensiva de
commodities agrícolas. Estas tecnologias envolvem, quase em sua maioria, o uso
extensivo de agrotóxicos, com a finalidade de controlar doenças e aumentar a
produtividade.
Segundo a legislação vigente,
agrotóxicos são produtos e agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos, utilizados nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, pastagens, proteção de florestas, nativas ou plantadas,
e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais.
O agrotóxico visa alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres
vivos considerados nocivos. Também são considerados agrotóxicos as substâncias
e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e
inibidores de crescimento.
Os agrotóxicos podem ser
divididos em duas categorias:
1. Agrícolas - destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas
florestas plantadas - cujos registros são concedidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as diretrizes e exigências dos
Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
2. Não agrícolas - destinados ao uso na proteção de florestas
nativas, outros ecossistemas ou de ambientes hídricos - cujos registros são
concedidos pelo Ministério do Meio Ambiente/Ibama, atendidas as diretrizes e
exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
3. Geral - destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais,
domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em
campanhas de saúde pública - cujos registros são concedidos pelo Ministério da
Saúde/Anvisa, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da
Agricultura e do Meio Ambiente.
Agrotóxicos
e Meio Ambiente
O comportamento do agrotóxico no
ambiente é bastante complexo. Quando utilizado um agrotóxico, independente do
modo de aplicação, possui grande potencial de atingir o solo e as águas,
principalmente devido aos ventos e à água das chuvas, que promovem a deriva, a
lavagem das folhas tratadas, a lixiviação e a erosão. Além disso, qualquer que
seja o caminho do agrotóxico no meio ambiente, invariavelmente o homem é seu
potencial receptor.
A complexidade da avaliação do
comportamento de um agrotóxico, depois de aplicado deve-se à necessidade de se
considerar a influência dos agentes que atuam provocando seu deslocamento
físico e sua transformação química e biológica. As substâncias sofrem processos
físicos, ou químicos ou biológicos, os quais podem modificar as suas
propriedades e influenciar no seu comportamento, inclusive com a formação de
subprodutos com propriedades absolutamente distintas do produto inicial e cujos
danos à saúde ou ao meio ambiente também são diferenciados.
Agrotóxicos
no Brasil
Os agrotóxicos são considerados
extremamente relevantes no modelo de desenvolvimento da agricultura no País. O
Brasil é o maior consumidor de produtos agrotóxicos no mundo. Em decorrência da
significativa importância, tanto em relação à sua toxicidade quando à escala de
uso no Brasil, os agrotóxicos possuem uma ampla cobertura legal no Brasil, com
um grande número de normas legais. O referencial legal mais importante é a Lei
nº 7802/89, que rege o processo de registro de um produto agrotóxico,
regulamentada pelo Decreto nº 4074/02.
Registro
Os agrotóxicos, para serem
produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser
previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e
exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio
ambiente e da agricultura.
O Ibama realiza a avaliação do
potencial de periculosidade ambiental de todos os agrotóxicos registrados no
Brasil.
Segundo a Lei 7.802/89, artigo
3º, parágrafo 6º, no Brasil, é proibido o registro de agrotóxicos:
a) Para os quais o Brasil não
disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que
os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde
pública;
b) para os quais não haja
antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características
teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados
atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios
hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências
atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos
para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido
demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem
danos ao meio ambiente.
Fonte: www.mma.gov.br
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