Declaração Universal dos Direitos dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo
direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito
ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser
maltratado.
4 - Todos os animais selvagens
têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher
para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado
em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a
vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do
meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem
ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado
desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo
Considerando que todo o animal
possui direitos;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o
homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento
pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais
constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios
são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos
homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve
ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os
animais,
Proclama-se
o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais
perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a
ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal,
não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem
o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à
atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido
nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um
animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não
provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a
uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade,
mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a
uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito
de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo
ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem
escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade
natural.
2. O abandono de um animal é um
ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem
direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que
implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do
animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou
qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição
devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para
alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que
disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser
explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os
espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte
de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o ato que implique a
morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime
contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do
ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. O animal morto deve de ser
tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que
os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo
se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de proteção e de
salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem
ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
A Declaração Universal dos Direitos dos
Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em
27 de Janeiro de 1978.
Fonte: www.cfmv.org.br
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