Zona de Amortecimento (ZA)


DEFINIÇÃO

Entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade, (inciso XVIII, do art.2, da Lei 9985/00).

Critérios - O estabelecimento da Zona de Amortecimento foi definido a partir dos resultados obtidos pelos diagnósticos das diferentes áreas temáticas analisadas ao longo da construção do presente plano. Partindo da Resolução CONAMA 13/90, os limites da Zona de Amortecimento tiveram como ponto de partida o critério do uso de um raio de 10 km dos limites do parque em direção ao seu entorno, ajustados os limites geográficos de acordo com as características ambientais regionais e, principalmente, considerando as bacias hidrográficas e o potencial para a formação de corredores ecológicos. Para o traçado fino da Zona de Amortecimento foram utilizados elementos geográficos, de infra estrutura e aspectos legais (como áreas urbanas e de expansão urbana), entre outros.

ÁREAS PROTEGIDAS

A preocupação mundial com a biodiversidade ressurge notadamente ao longo dos anos 80 do Século XX com a emergência de duas situações peculiares: se por um lado a comunidade científica passa a identificar um processo acelerado de extinção de espécies, por outro a ciência vai descobrindo novos usos e aplicações no seio de nossa imensa diversidade biológica, utilizando-se dessa matéria-prima para inovações nas atividades econômicas da área da biotecnologia.
A pesquisa histórico-científica mostra que tivemos cinco episódios de extinção em massa de uma espécie nos últimos 600 milhões de anos. Nos dias atuais, fala-se em novo episódio de extinção em massa, dessa vez, fruto da atividade humana. Todavia, diferentemente do passado, a taxa de extinção natural está cem vezes maior.
Por sua vez, com o avanço da agricultura, estudos mostram que as florestais mundiais declinaram de cinco bilhões para quatro bilhões de hectares. Em que pese ás florestas temperadas terem o maior índice de desmatamento, legado inegável da ideia desenvolvimentista dos países de primeiro mundo, a maior preocupação volta-se para as florestas tropicais: a uma, porque ainda existem em maior quantidade (as florestas temperadas foram intensamente destruídas); a duas, porque elas possuem mais da metade das espécies da biota mundial.
Nesse contexto, a chamada conservação in situ é o grande desafio científico, por meio da qual há a conservação das espécies em seus próprios ambientes, garantindo uma complexidade tal que garanta a continuidade dos processos evolutivos. Isso permitirá a promoção da diversidade biológica, aumentando a resistência dos ecossistemas às perturbações externas. Quanto maior o grau de inter-relações das diferentes formas de vida, que está atrelado a diversos tipos de habitats, maior será a possibilidade de sucesso na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
É com fundamento nessa preocupação que se infere o papel cada vez mais fundamental do estabelecimento das áreas protegidas e de sua eficaz implantação. Não basta vontade política do Administrador para sua efetivação, devendo existir uma estrutura normativa que dê condições a ele para exercer esse encargo.

ZONA DE AMORTECIMENTO

A Zona de Amortecimento (ZA, também chamada de "Zona Tampão") é uma área estabelecida ao redor de uma unidade de conservação com o objetivo de filtrar os impactos negativos das atividades que ocorrem fora dela, como: ruídos, poluição, espécies invasoras e avanço da ocupação humana, especialmente nas unidades próximas a áreas intensamente ocupadas.
Ela foi criada pelo artigo 2º, inciso XVIII da Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000), que a define como o "entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade". As zonas de amortecimento não fazem parte das UCs, mas, localizadas no seu entorno, têm a função de proteger sua periferia, ao criar uma área protetiva que não só as defende das atividades humanas, como também previnem a fragmentação, principalmente, o efeito de borda.
A borda da área protegida é uma área sensível a uma gama de efeitos degradadores, o que a torna mais vulnerável a quaisquer alterações físicas (maior penetração do sol e do vento), químicas (luminosidade e umidade do solo) e biológicas (mudanças na interação entre as espécies). Uma ocorrência comum nas zonas limítrofes de áreas naturais, suas fronteiras acabam expostas e, por consequência, se tornam mais frágeis a condições que influenciam negativamente a estabilidade e o equilíbrio do ecossistema.
Não são apenas os fatores ecológicos que preocupam a vizinhança das unidades de conservação. Não medindo as consequências de suas ações, atividades humanas desenvolvidas proximamente à área protegida podem afetar significativamente os atributos da unidade. Assim é que a simples criação de uma UC onde as restrições das atividades humanas fossem fixadas apenas dentro dos seus limites legais não seria suficiente para alcançar os objetivos da preservação.
Pela Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, atividades que possam afetar a zona de amortecimento só terão seu o licenciamento ambiental concedido após autorização do órgão gestor da unidade de conservação que ela circunda que, fará tal decisão, mediante, devidos estudos ambientais (EIA/RIMA). Se a Unidade foi estabelecida sem a definição de zona de amortecimento, empreendimentos com capacidade de impacto significativo ao ambiente deverão respeitar uma faixa estabelecida de 3 km de distância e serão obrigados a obter o licenciamento.
A faixa protetiva da ZA pode ser estabelecida no momento da criação da unidade ou em momento posterior pelo ICMBio (na esfera federal) ou órgão ambiental responsável (nas demais esferas). Mais apropriado, tanto do ponto de vista ecológico quanto institucional, que a fixação da zona de amortecimento seja feita quando da elaboração dos estudos do plano de manejo da unidade.

CONCEITO E FINALIDADES DA ZONA DE AMORTECIMENTO

Definida pelo art. 2º da Lei do SNUC como a região do "entorno das unidades de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade" as zonas de amortecimento se inserem no Sistema Nacional de Unidades de Conservação com o objetivo de contribuir para a manutenção da estabilidade e equilíbrio do ecossistema garantindo a integridade da área protegida.
Como a própria definição legal deixa transparecer, a finalidade da zona de amortecimento consiste na contenção dos efeitos externos que possam de alguma maneira influenciar negativamente na conservação da unidade. Desta maneira, mesmo não prevendo expressamente como seu objetivo a proteção aos reflexos ecológicos provocados pelo entorno, destinam-se as zonas de amortecimento a minimizar as consequências do efeito borda, de ocorrência comum nas zonas limítrofes, estabelecendo uma gradatividade na separação entre os ambientes da área protegida e de sua região envoltória, além de impedir que atuações antrópicas interfiram prejudicialmente na manutenção da diversidade biológica.



Fonte: www.oeco.org.br

Comentários

Postagens mais visitadas