Novo Código Florestal deixa de lado áreas urbanas
O novo Código Florestal nasceu
com o equívoco de ter se limitado principalmente às áreas rurais, deixando de
lado as áreas urbanas que, por sua vez, são as mais críticas no que se refere à
ocupação das margens dos cursos d'água. Como determinar o afastamento das
margens de rios ocupadas há séculos, de maneira pacífica e legal já que, à
época, tais ocupações eram permitidas?
O conceito de área urbana
consolidada, estabelecido pelo Código, se referiu ao dispositivo contido no
artigo 47 da Lei 11977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida
– PMCMV - e que trata de área urbana consolidada para efeito de regularização
fundiária de assentos urbanos. Mas e as ocupações regulares ocorridas pelos
Poderes Constituídos, por exemplo? Em Pernambuco, o Tribunal de Justiça, o
Palácio do Governo e o Tribunal Regional Federal são exemplos de situações de
ocupação regular às margens de cursos d'água e que não foram mencionadas pela
lei.
Isso demonstra que o conceito de
área de preservação permanente estabelecido pelo Código Florestal - que trouxe
modificações substanciais quanto às áreas rurais, porém deixando de tratar com
a mesma profundidade das áreas urbanas - não é absoluto. E como deve ser
enfrentada a situação dos cursos d'água, situados em área urbana consolidada,
que se encontram canalizados e, inclusive, com edificações em cima do curso
d'água?
Enfrentando a questão, a
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb - emitiu a Informação
Técnica nº 17/12/C, de 27 de novembro de 2012, que admite, por obviedade, a
inexistência de faixa de preservação permanente em cursos d'água que passam por
canalizações fechadas. Mais uma vez, resta demonstrado que o regime de APP não
é universal e que devem ser consideradas as peculiaridades do caso para a decisão
quanto ao regime jurídico a ser adotado.
Portanto, nos cursos d'água
localizados dentro de áreas urbanas consolidadas e submetidas a forte pressão
antrópica, deve ser reconhecida a inaplicabilidade do Código Florestal, cabendo
aos Estados e Municípios, no exercício de sua competência constitucional e na
ausência de norma geral regulatória, elaborar norma que trate dos aludidos
recursos hídricos urbanos.
Fonte: www.ecodesenvolvimento.org
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