Brasil riqueza em água e em Leis de Recursos Hídricos
A água é fundamental para a vida
em nosso Planeta e podemos classificá-la como superficial e subterrânea. Esta
última encontra-se armazenada no subsolo, em rochas chamadas de aquíferos,
perfazendo 97% de toda a água disponível, em condições de ser explorada, física
e economicamente, pelo Homem. As águas superficiais estão distribuídas em
bacias hidrográficas (rios, lagos, etc) e representam apenas 3% das reservas de
água doce.
Hoje, sabemos que a água é um
recurso limitado e de valor econômico. Sua escassez pode ocorrer, tanto por
condições climáticas e hidrogeológicas, como por demanda excessiva (caso da
Região Metropolitana de São Paulo).
O Brasil detém quase 15% da
reserva hídrica do Planeta, com disponibilidade de 180.000 m3/s. também possui
os maiores recursos mundiais, tanto superficiais (bacias hidrográficas do
Amazonas e Paraná) quanto os subterrâneos (Bacias do Paraná, Piauí, Maranhão).
Para que essa imensa riqueza seja
administrada, foram formulados leis e decretos que regem a gestão e o uso dos
recursos hídricos, como as apresentadas a seguir.
A Constituição Federal de 1988
estabeleceu que a água é um bem de domínio público pertencendo aos Estados e à
União. Art 26 – Inciso I “incluem-se entre os bens dos Estados: as águas
superficiais ou subterrâneas”. É de competência do Estado legislar e controlar
o uso das águas subterrâneas.
No caso do Estado de São Paulo,
são de responsabilidade do DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica, os
procedimentos de licenciamento e outorga do uso de águas subterrâneas e
superficiais. Há ainda a Lei 9.433/1997 – Lei das Águas, institui a Política de
Recursos Hídricos cujos fundamentos são:
a) A água é um bem de domínio
público de uso do povo. O Estado concede o direito de uso da água e não de sua
propriedade. A outorga não implica alienação parcial das águas, mas o simples
direito de uso.
b) Usos prioritários e múltiplos
da água. O recurso tem que atender a sua função social e a situações de
escassez. A outorga pode ser parcial ou totalmente suspensa, para atender ao
consumo humano e animal. A água deve ser utilizada considerando-se projetos de
usos múltiplos, tais como: consumo humano, dessedentação de animais, diluição
de esgotos, transporte, lazer, paisagística, potencial hidrelétrico e etc. As
prioridades de uso serão estabelecidas nos planos de recursos hídricos.
c) A água como um bem de valor
econômico. A água é reconhecida como recurso natural limitado e dotado de
valor, sendo a cobrança pelo seu uso um poderoso instrumento de gestão, onde é
aplicado o principio de poluidor-pagador, que possibilitará a conscientização
do usuário. A Lei 9433/97 Art. 22 – caput informa que “os valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de seus recursos hídricos serão aplicados
prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados”. Isso pressupõe
que os valores obtidos com a cobrança propiciarão recursos para obras,
serviços, programas, estudos, projetos na bacia.
d) A gestão descentralizada e
participativa. A bacia hidrográfica é a unidade de atuação para implementação
dos planos, estando organizada em Comitês de Bacia. Isso permite que diversos
agentes da sociedade opinem e deliberem sobre os processos de gestão de água,
pois, nos comitês, o número de representantes do poder público, federal,
estadual e municipal, está limitado em até 50% do total.
São planos diretores que visam a
fundamentar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo
ser elaborados por bacia hidrográfica, Estado e País. Têm de conter diagnóstico
da situação atual e futura, análises alternativas, balanços, recursos,
diretrizes para cobrança, metas de uso, racionalização, proteção ambiental,
entre outros. O Estado de São Paulo já possui um plano de recursos hídricos, outros
Estados da federação seguem o mesmo caminho.
Atualmente, o Ministério do Meio
Ambiente desenvolve ações e atividades relativas a estruturação e consolidação
das Políticas Nacionais e Estaduais de Recursos Hídricos (PNRH), do Sistema
Nacional de Recursos Hídricos (SNRH), do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
(CNRH) e da Secretaria de Recursos Hídricos (SRH). As entidades públicas
responsáveis pela gestão de recursos hídricos são a Agência Nacional de Águas
(ANA), a Secretaria de Recursos Hídricos do MMA e o Departamento Nacional de
Produção Mineral.
A ANA é uma autarquia sob regime
especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Meio Ambiente. É responsável pela implantação da Política Nacional de Recursos
Hídricos. O projeto de criação da ANA foi aprovado pelo Congresso no dia 7 de
junho de 2000, transformando-se na Lei 9.984, sancionada pelo Presidente da
República no dia 17 de julho. Além de responsável pela execução da Política
Nacional de Recursos Hídricos a ANA deve implantar a Lei das Águas (Lei
9433/87), de 1997, que disciplina o uso dos recursos hídricos no Brasil.
O MMA – Secretaria de Recursos
Hídricos é uma entidade integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, criada em 1.995, regulamentada pelo Decreto 2.972 de
26/02/99 e alterada pela Lei nº 9.984 de 17/07/00, que atua na função de
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Dentre suas
principais atribuições, relativa aos recursos hídricos, seria a coordenação e
elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos.
O Departamento Nacional de
Produção Mineral promove o planejamento e o fomento da exploração mineral,
controla e fiscaliza o exercício das atividades de águas minerais em todo o
Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Águas Minerais.
Ainda estamos passando pelo
período de desperdício em nosso País. Perdemos, hoje, 46% da água potável
produzida pelas empresas de saneamento, o que equivale a aproximadamente 5.8
bilhões/m3 por ano. Este índice está muito acima dos países desenvolvidos,
provocando prejuízos financeiros, desabastecimento e, por último, problemas à
saúde da população. Precisamos mudar esse quadro, pois a água, além de ser um
bem de valor econômico e de quantidades finitas, é um direito de todos e deve
ter seu fornecimento universalizado.
Como podemos constatar somos um
país rico em recursos hídricos e em legislação sobre eles; porém para que nossa
disponibilidade hídrica se mantenha em quantidade e qualidade, necessitamos
iniciar ações básicas como: tratamento de esgotos, manutenção de matas
ciliares, manutenção e ampliação de áreas verdes em zonas urbanas, controle
rígido do uso de insumos agrícolas e campanhas de uso racional da água, nos
setores agrícola, industrial e comercial.
Nossa participação como cidadãos nesse setor tão vital para a
sobrevivência não pode ser restrita. O futuro das reservas de água doce do país
depende da atuação consciente de cada um de nós.
Fonte: www.eco21.com.br
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